MANUAL DE BOAS PRÁTICAS PARA CORRETORES DE SEGUROS

Introdução

O mercado de seguros tem apresentado nos últimos anos uma significativa evolução em vários aspectos econômicos, estruturais e regulatórios. Sabidamente, a partir da estabilização monetária ocorrida com o advento do Plano Real em 1994, a atividade de seguros tem movimentado a economia brasileira com grandes recursos, seja por meio de arrecadações em prêmios de seguros, contribuições previdenciárias privadas ou de provisões financeiras que garantem a proteção pessoal, familiar e patrimonial da população e das empresas em suas operações – indústria, comércio e serviços. Em valores absolutos verificamos um grande salto qualitativo no país com o crescimento de nossa indústria de seguros. Representávamos menos de 1% e atualmente chegamos a 6% de toda a riqueza produzida no Brasil, medida através do Produto Interno Brasileiro. Vale destacar que ainda contamos no país com uma estrutura de seguridade social através do Instituto Nacional do Seguro Social que é operada pelo Estado e, portanto, não se faz presente na estatística de crescimento do mercado de seguros privados aqui apontada.

A distribuição dos produtos no mercado ocorre, em sua maior parte, superior a 85%, segundo dados oficiais das Seguradoras, por intermédio do Corretor de Seguros, cuja profissão foi regulamentada pela Lei 4.594, de 29 de dezembro de 1964, que em seu artigo 1º estabelece: “O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”.

Por meio do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Seguros Privados, no capítulo XI (renumerado pelo Decreto-lei 296, de 28 de fevereiro de 1967) – Artigo 122 foi dada nova redação ao texto da definição do corretor de seguros, qual seja, “O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado”.

Na esteira da evolução do mercado temos uma série de mudanças impostas pela legislação vigente através de edições de circulares, resoluções e instruções normativas expedidas pelos órgãos reguladores. A atualização da legislação é uma constante no mercado em decorrência das necessárias adaptações das operações e dos ajustes técnicos pertinentes. Notadamente os corretores de seguros tiveram um significativo aumento da carga operacional na nova forma de trabalho, desde a prospecção/captação de clientes até a efetivação dos seus contratos de seguro, e ainda, sua necessária manutenção e posterior renovação. Fatores mercadológicos e principalmente tecnológicos justificam a modernização das operações de seguros.

Entretanto, há de se ter, cada vez mais, atenção dedicada à parte operacional e administrativa das corretoras de seguros, e tomar cuidados especiais para cumprimento de todas as normas, sendo aderente tecnicamente ao que estabelece a legislação.

Aliado a esses normativos, emanados do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, contamos com dois marcos regulatórios legais que afetam diretamente as operações de seguros e, por sua vez, a atuação do corretor de seguros. O primeiro refere-se ao Código de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. O segundo refere-se ao Código Civil Brasileiro, criado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vigente a partir de um ano de sua publicação.

Ambos impõem ao mercado de seguros, e particularmente aos corretores de seguros, atenção redobrada em relação às possíveis responsabilidades civis que possam ser atribuídas às empresas e aos profissionais corretores pela inobservância de normas vigentes ou pela prática incorreta, ineficaz e, por vezes, ilegal de suas operações.

Assim, motivados pela necessidade de levar à categoria profissional dos corretores de seguros uma orientação técnica sobre o exercício de suas atividades, de modo a garantir uma fonte permanente de consulta e de aderência à legislação vigente, evitando a falta de cumprimento de normas e suas consequências, além de promover informações estratégicas importantes sobre a necessária modernização dos corretores, criamos este MANUAL DE BOAS PRÁTICAS para ser utilizado por todos os corretores de seguros ativos no mercado.

Em sua primeira edição, é um compilado de informações consultivas e normativas, que servirá de base para melhorar a produtividade dos corretores, alcançar novos patamares de resultados e reduzir ou eliminar riscos inerentes à atividade profissional. Outras versões ao longo do tempo serão lançadas com as devidas atualizações.

Boa leitura!

  • Apoiar o crescimento do corretor de seguros e fortalecer a sua atividade através de um trabalho baseado em métodos e processos devidamente organizados e que resultem numa melhoria da gestão é um dos objetivos do Manual de Boas Práticas que se traduz num primeiro, mas importante, passo a ser dado rumo a excelência, qualidade em serviços e resultados positivos.

    José Antonio de Castro
    José Antonio de Castro Presidente - SINCOR-PR
  • Inspirado nos ensinamentos de Gandhi, “o futuro dependerá daquilo que fazemos no presente”, e na busca de ferramentas para desenvolvimento, aperfeiçoamento profissional e educação continuada, sinto-me honrado em fazer parte do projeto de construção deste marco histórico – a criação do Manual de Boas Práticas para Corretores de Seguros, capitaneado pelo SINCOR-PR, que tem como mote a reformulação de conceitos e práticas relacionadas à gestão de processos, à gestão tecnológica e à gestão estratégica dos corretores de seguros em um ambiente, cada vez mais intenso, de evolução e mudanças, com elevado nível de exigência de consumidores e alta competitividade no mercado.

    Desejando que esta pioneira versão possa levar a todos os corretores um aprendizado coletivo, estimular novas condutas e proporcionar os melhores resultados possíveis, evoco o pensamento de Albert Einstein - “A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original”. Que estejamos todos motivados e preparados a fazer mais e melhor, sempre!

    Prof. Maurício Tadeu Barros Morais
    Prof. Maurício Tadeu Barros Morais
  • Com o avanço da tecnologia e principalmente das modernas ferramentas de comunicação, a corretagem de seguros ficou mais dinâmica, alavancando as intermediações dos contratos de seguros. Todavia, nessa dinâmica o corretor ficou mais exposto a riscos e de responder civilmente por erros ou defeitos na prestação de serviços.

    Desse modo, a singela ótica jurídica do Manual de Boas Práticas não visa ensinar o ofício da corretagem, mas apenas alertar o corretor para a utilização de formas de atuação mais seguras.

    Antonio Carlos Cordeiro
    Antonio Carlos Cordeiro Assessor Jurídico SINCOR-PR