Sindicato dos Corretores e Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, Vida, Capitalização, Previdência Privada e Saúde no Estado do Paraná
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  LEIS E RESOLUÇÕES


Lei 6.194/74 – Lei que criou o Seguro Dpvat

        Resolução CNSP 109/04 – Resolução que altera as normas para o pagamento do Seguro Dpvat dos veículos de transportes coletivos, incluindo as seguintes mudanças:

    extinção do processo de emissão de bilhetes de pagamento pelas seguradoras, a partir de 1/1/2005
    previsão de comissionamento de 8% para corretores de seguros, sobre o valor do pagamento do Seguro Dpvat dos veículos de transportes coletivos
        Resolução CNSP 116/2004 – Resolução que permite aos proprietários de veículos de transportes coletivos, excepcionalmente no ano de 2005, efetuar o pagamento do Seguro Dpvat até a data do licenciamento.

        Resolução CNSP 112/2004 – Resolução que determinou o aumento do valor do Seguro Dpvat para todas as categorias de veículos e também o aumento dos valores das indenizações, válidos para o exercício de 2005.

        Resolução CNSP 151/2006 – Resolução que determinou o aumento do valor do Seguro Dpvat para todas as categorias de veículos e também o aumento dos valores das indenizações, válidos para o exercício de 2007.

        Lei 11.482/07 - no seu Artigo 8o., altera os Artigos 3o., 4o., 5o. e 11 da Lei 6.194/74. Principais alterações introduzidas pela lei:

        • Ratifica que os valores de indenização do Seguro Dpvat devem ser pagos em reais (não em salários mínimos)

        • Estabelece que as indenizações devem passar a ser pagas com base no valor vigente na data do acidente (critério aplicável a acidentes ocorridos após 29.12.2006, data em que a lei entrou em vigor)

        • Amplia o prazo para pagamento da indenização de 15 para 30 dias (critério aplicável a acidentes ocorridos após 29.12.2006, data em que a lei entrou em vigor)

        • Inclui opção de recebimento da indenização por conta de poupança

        • Determina que a indenização por morte passe a ser dividida entre o cônjuge / companheiro e os herdeiros da vítima, com base no Artigo 792, do Código Civil.
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