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Curitiba, 19 de maio de 2006.
Ilmos. Srs. Corretores de Seguros
Ref.: "Circular - Tributário"
Assunto: "COFINS – Sociedade Civis de profissão regulamentada"
Prezados Senhores,
É importante dar conhecimento aos Srs. Corretores de Seguros sobre recente decisão do STF - Supremo Tribunal
Federal (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário), cuja ementa está transcrita em anexo, a qual trata da
COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada, especialmente àquelas corretoras de seguros que passaram
a efetuar compensação - com ou sem processo judicial. No caso de haver procedimento judicial, a presente circular
trata apenas daquelas empresas que não obtiveram decisão ou despacho autorizando a compensação no curso do processo,
ou seja, antes do trânsito em julgado da ação.
Quanto à decisão, note-se que é unânime (cinco ministros), proferida pela Primeira Turma, e já houve o trânsito em
julgado da mesma.
Não obstante o SINCOR-PR, através de sua assessoria tributária, tenha alertado quanto aos riscos de se suspender os
recolhimentos vincendos e de se proceder à compensação dos tributos (COFINS) já recolhidos, tão somente baseando-se em
procedimentos administrativos, tem-se conhecimento que alguns Corretores de Seguros assim procederam.
Tais empresas devem agora buscar orientação junto aos profissionais – advogados e/ou contadores – contratados, a fim de
verificar as medidas cabíveis para que, de forma preventiva, se possa minimizar eventuais prejuízos.
1. analisar eventual denúncia espontânea, de forma a evitar multas de mora e/ou de ofício, caso haja comprovação
do pagamento integral do débito, no ato da denúncia; ou
2. analisar eventual denúncia espontânea, acompanhada de pedido de parcelamento, remanescendo a multa de mora;
3. analisar a possibilidade de se aguardar novas decisões, sobre a mesma matéria, acreditando-se na possibilidade
daquela corte modificar seu entendimento.
Atenciosamente
Altair Santana da Silva
Advogado - Contador
RE-AgR 451988 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 21/02/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENTA VOL-02225-05 PP-00868
Parte(s)
AGTE.(S) : CENTRO MÉDICO DE EMERGÊNCIA DE PORTO ALEGRE LTDA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO AGDO.
(A/S) : UNIÃO ADV.
(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Ementa
EMENTA:
Contribuição social (CF, art. 195, I): legitimidade da revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis
de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91, dado que essa lei, formalmente complementar, é, com relação aos
dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, materialmente ordinária; ausência de violação ao
princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª
Turma, 21.02.2006.
A SRF – Secretaria da Receita Federal não aceita pacificamente esta interpretação (dispensa da multa de mora), podendo ser
necessário um procedimento judicial
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