Maio 2006 :: ano 2 :: n° 101  

TRIBUTÁRIO

Curitiba, 19 de maio de 2006.

Ilmos. Srs. Corretores de Seguros

Ref.:
"Circular - Tributário"
Assunto: "COFINS – Sociedade Civis de profissão regulamentada"

Prezados Senhores,

       É importante dar conhecimento aos Srs. Corretores de Seguros sobre recente decisão do STF - Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário), cuja ementa está transcrita em anexo, a qual trata da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada, especialmente àquelas corretoras de seguros que passaram a efetuar compensação - com ou sem processo judicial. No caso de haver procedimento judicial, a presente circular trata apenas daquelas empresas que não obtiveram decisão ou despacho autorizando a compensação no curso do processo, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação.

       Quanto à decisão, note-se que é unânime (cinco ministros), proferida pela Primeira Turma, e já houve o trânsito em julgado da mesma.

       Não obstante o SINCOR-PR, através de sua assessoria tributária, tenha alertado quanto aos riscos de se suspender os recolhimentos vincendos e de se proceder à compensação dos tributos (COFINS) já recolhidos, tão somente baseando-se em procedimentos administrativos, tem-se conhecimento que alguns Corretores de Seguros assim procederam.

       Tais empresas devem agora buscar orientação junto aos profissionais – advogados e/ou contadores – contratados, a fim de verificar as medidas cabíveis para que, de forma preventiva, se possa minimizar eventuais prejuízos.

1. analisar eventual denúncia espontânea, de forma a evitar multas de mora e/ou de ofício, caso haja comprovação do pagamento integral do débito, no ato da denúncia; ou

2. analisar eventual denúncia espontânea, acompanhada de pedido de parcelamento, remanescendo a multa de mora;

3. analisar a possibilidade de se aguardar novas decisões, sobre a mesma matéria, acreditando-se na possibilidade daquela corte modificar seu entendimento.

Atenciosamente

Altair Santana da Silva
Advogado - Contador


RE-AgR 451988 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 21/02/2006     Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENTA VOL-02225-05 PP-00868

Parte(s)

AGTE.(S) : CENTRO MÉDICO DE EMERGÊNCIA DE PORTO ALEGRE LTDA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO AGDO.
(A/S) : UNIÃO ADV.
(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Ementa

EMENTA: Contribuição social (CF, art. 195, I): legitimidade da revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91, dado que essa lei, formalmente complementar, é, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, materialmente ordinária; ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.


A SRF – Secretaria da Receita Federal não aceita pacificamente esta interpretação (dispensa da multa de mora), podendo ser necessário um procedimento judicial