Junho 2006 :: ano 2 :: n° 107  

Esclarecimentos sobre a ADIN dos Bancos

       O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) promovida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), ocorrido na quarta-feira (7 de junho), no Supremo Tribunal Federal (STF), provocou inúmeras dúvidas nos consumidores, que se depararam com informações equivocadas na contramão dos direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O SINCOR-PR reproduz os esclarecimentos sobre o assunto dados pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDC) e observa que as informações também servem para o setor de seguros.

O Instituto de Defesa do Consumidor esclarece tais equívocos:

1. O CDC sempre foi aplicável às instituições financeiras, de crédito e securitárias

       Um dos equívocos difundidos por alguns meios de comunicação é o entendimento de que o CDC teria passado a valer para os bancos somente a partir do julgamento do STF, ou ainda, que sua aplicação teria sido posta em dúvida com o simples fato de a ADIn em questão ter sido ajuizada.

       É preciso esclarecer que o CDC sempre foi aplicado, desde sua edição, a todas as relações de consumo, inclusive aquelas estabelecidas com as instituições financeiras, de crédito e securitárias. Aliás, é sempre bom lembrar que o Código incluiu expressamente tais personagens no âmbito de sua aplicação.

       A ADIn também não gerou instabilidade jurídica, ou seja, não acarretou, nos tribunais do país e na comunidade jurídica em geral, dúvidas quanto à sua aplicação.

       Por razões óbvias de segurança jurídica e institucional, as leis gozam de presunção de constitucionalidade (presume-se que esteja de acordo com a Constituição), e não é a mera propositura de ações judiciais que lhe retirarão tal efeito. Muito menos em relação ao caso do CDC e os bancos: o Código, como dito, sempre foi expresso nesse sentido, além de constituir lei de consenso, cuja elaboração contou com a participação de inúmeros setores da sociedade brasileira.

       Assim, a aplicação do CDC a estas empresas sempre foi certa. O único segmento que questionava isto era o do sistema financeiro, justamente através dessa ADIn julgada improcedente.

2. A ação direta pedia a exclusão de todo o CDC para as entidades financeiras, de crédito e securitárias, e não só a exclusão quanto à discussão sobre abusividade na cobrança de juros.

       Outro equívoco que deve ser esclarecido é a afirmação de que a ADIn promovida pela Consif somente se referiria à questão da aplicação de juros pelo sistema financeiro.

       Na verdade, a Consif sustentou, em sua ação, que o §2º, do art. 3º, do CDC (que declara expressamente que o Código se aplica às instituições financeiras, de crédito e securitárias) seria inconstitucional, porque estaria regulando o Sistema Financeiro Nacional. Isso seria vedado pela Constituição Federal, que determina caber à Lei Complementar regular a matéria.

       A Consif afirmou que os bancos não prestariam aos consumidores um serviço mediante remuneração e que as instituições financeiras seriam meras intermediárias na circulação da moeda no país.

       Para ela, todas as disposições do Código, como aquelas que tratam sobre publicidade enganosa e abusiva, oferta, cláusulas abusivas, garantias de qualidade na prestação de serviços e facilitação da defesa do consumidor em ações judiciais, não poderiam ser aplicadas às instituições financeiras.

       Ocorre que em momento algum o CDC pretendeu regular as questões ligadas à fixação dos juros na economia ou qualquer outro tópico ligado à estrutura, funcionamento, organização e atuação do Sistema Financeiro Nacional, o que é da competência de legislação específica, além das atribuições do Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e outros órgãos estatais.

       Tratam-se de "realidades" distintas, e que dizem respeito às várias facetas jurídicas de uma mesma atividade econômica: o banco, por exemplo, no exercício diário de suas atividades, praticará atos regulados pelas leis tributárias, comerciais, civis, previdenciárias e, ao relacionar-se com seus consumidores, pelo CDC.

       Portanto, a matéria regulada pelo Código nada tem a ver com a matéria reservada à lei complementar, que diz respeito ao funcionamento das instituições financeiras frente ao mercado e aos órgãos públicos fiscalizadores, bem como a seus papéis na estrutura do sistema financeiro nacional. Dessa forma, cada lei disciplina uma realidade específica.

       Deve ser esclarecido, então, que a Consif pretendia, sim, a inconstitucionalidade do Código para excluir sua aplicação de todas as relações de consumo que incluam bancos, seguradoras e instituições de crédito em geral.

3. Os consumidores já podiam, podem e poderão recorrer ao Poder Judiciário para revisão de seus contratos pela cobrança de encargos abusivos (entre eles os juros) com base no CDC

       Outra questão que merece ser esclarecida é a possibilidade do consumidor questionar juros abusivos cobrados pelas instituições financeiras.

       A exemplo de todas as outras questões envolvidas nas relações de consumo travadas com os bancos, nada muda com a decisão do STF: o consumidor poderá (sempre pôde) questionar a cobrança de juros abusiva em ações judiciais com base no CDC.

       È direito do consumidor a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestações desproporcionais, ou sua revisão, caso se revele excessivamente onerosa.

       Esse direito é dado ao consumidor para discutir qualquer elemento que torne o contrato excessivamente penoso, o que inclui a cobrança de juros abusivos.

       Isto porque a discussão acerca da abusividade dos encargos envolvidos nos contratos bancários nada tem a ver com a regulação da taxa de juros na economia, definida, ente outras coisas, pelas decisões do Comitê de Política Monetária (Copom).

       A partir do momento em que o banco celebra determinado contrato com o consumidor, aplicando os encargos financeiros que constituem, entre outras coisas, sua remuneração, dá-se início à relação de consumo

       A carga de juros aplicada pelos bancos, a partir desse momento, é fixada pelo seu livre arbítrio podendo, portanto, ser questionada judicialmente.

       A afirmação de que a abusividade dos juros seria definida também pela taxa média praticada no mercado é equivocada, pois esta é, igualmente, aferida pelos bancos.

       O fato de determinada taxa de juros corresponder à média do mercado, não quer dizer que ela não seja abusiva em si, já que poderia, eventualmente, ser o resultado de práticas semelhantes por razões concorrenciais.

       Assim, o CDC não regula, e nunca procurou regular, a política de fixação da taxa de juros e de preços no mercado. A abusividade de um preço, ou das taxas de juros, deve ser ava??o???t?liada caso a caso, concretamente, e levar em consideração inúmeros fatores.

       Por fim, diga-se que o julgamento da ADIn apenas confirmou a vigência da lei, bem como a vontade da sociedade brasileira de se ver protegida dos poderes econômicos e políticos que desequilibram as relações, necessitando da intervenção da legislação na busca por um pouco de equilíbrio.

Consumidores saem vitoriosos do julgamento da Adin dos bancos no STF

       Os consumidores saíram com vantagem do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif), nesta quarta-feira, 7/06.

       Para nove ministros do STF, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações entre bancos e seus clientes. Com isso, o STF considerou constitucional o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária devem ser incluídas no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo.

       Além dos nove que votaram pela aplicação do CDC, os ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim votaram pela procedência, mas com entendimentos diferentes. Enquanto o primeiro retirava, exclusivamente, a fixação de juros da incidência do Código, o segundo deixava a aplicação do CDC para questões absolutamente supérfluas, como o controle de acesso das pessoas às agências bancárias.

       A definição da questão se arrastou desde fevereiro de 2002. "Apesar do tempo demasiado, saímos felizes do julgamento. Com a decisão, o consumidor obteve três grandes vitórias: a aplicação do CDC para os bancos, agora incontestável; a concretização da importância do Código como um todo; e o triunfo estrondoso em relação à postura manifestada por um ex-ministro", comemora Marcos Diegues, gerente jurídico do IDEC.