Julho 2006 :: ano 2 :: n° 112  

Refis III - Parcelamento de Débitos

Corretores,

       O advogado e contador do SINCOR-PR, Altair Santana da Silva, faz alguns esclarecimentos sobre o REFIS III. Santana informa que a Medida Provisória nº 303/2006 institui o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e INSS, o qual vem sendo denominado, informalmente, de REFIS III. De acordo come ele, apesar das normas regulamentadoras ainda não terem sido publicadas, é importante que o corretor de seguros se antecipe na análise e tomada de decisão quanto a alguns aspectos importantes.

Débitos que poderão ser incluídos no parcelamento:

  • vencidos até 28/02/2003;

  • débitos constituídos/declarados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, débitos em discussão administrativa ou judicial (desde que haja desistência irrevogável, prévia e expressa), débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior (REFIS, PAES etc.), mesmo que tenham sido cancelado por falta de pagamento;

  • NÃO poderá ser objeto de parcelamento os tributos retidos na fonte e/ou descontados de terceiros, e que não tenham sido recolhidos. Em havendo tais débitos, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento em até 30 dias, contados da opção pelo parcelamento.


  • Prazo de pagamento: 130 (cento e trinta) parcelas.

    Vencimento: último dia útil do mês.

    Garantias: não há necessidade de garantias, salvo aquelas já prestadas.

    Prazo de opção: 15 de setembro de 2006.

    Redução de multas: redução da multa de mora ou de ofício, em 50%, sem cumulação com outros benefícios anteriormente concedidos ao contribuinte, e relativos aos mesmos débitos que estiverem sendo objeto de parcelamento.

           Santana esclarece ainda que até que seja disponibilizado o valor total do débito consolidado, o contribuinte deverá pagar o valor mínimo, de R$ 2.000,00, atualizado pela TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo (atualmente em 7,5% ao ano). Assim, se a opção ocorrer em até 15 de setembro de 2006, deverá ser efetuado o pagamento da primeira parcela até o último dia útil de setembro, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. A parcela de outubro deverá ser paga com atualização.

    Hipóteses de rescisão: inadimplência de 2 meses consecutivos ou alternados, das parcelas mensais, bem como de outros tributos federais e do INSS, inclusive com vencimento posterior a 28/02/2003. Verificar outras hipóteses específicas, especialmente as relativas a processos administrativos e/ou judiciais.

           Alternativamente ao parcelamento, Santana avisa que pode o contribuinte efetuar o pagamento de tais débitos (vencidos até 28/02/2003), à vista ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas pela SELIC, com redução de multa de mora ou de ofício, de 80%, e dos juros de mora, de 30%. Esta hipótese pode ser interessante em função do valor total do débito, bem como da disponibilidade financeira da empresa. Deve-se, pois, efetuar um fluxo de caixa, levando-se em consideração, além do valor total do débito, a maior redução dos encargos de mora, a estimativa de prazo de amortização e a diferença das taxas de descontos (TJLP e de aplicação financeira dos recursos);

           Quanto aos débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, Santana informa que o contribuinte poderá efetuar parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas. Somente haverá necessidade de garantias para os débitos já inscritos na dívida ativa da União. Não está claro, ainda, qual o indexador de atualização das parcelas, para esta forma alternativa de recolhimento, podendo ser a SELIC (mais alta que a TJLP), bem como não haverá redução de multas e/ou juros de mora.

           Também não está claro, ainda, se uma mesma empresa que tenha débitos vencidos antes e depois de 28/02/2003, poderá ter as duas hipóteses de parcelamento, cumulativamente.

           Santana recomenda que o corretor solicite ao responsável pela contabilidade da empresa que efetue um levantamento completo dos débitos em aberto, separando-os por tipo, por vencimento (antes de depois de 28/02/2003), bem como com os acréscimos de mora (multas e juros), a fim de que tão logo sejam editadas as normas regulamentadoras, possa tomar a melhor decisão, sendo indispensável o apóio técnico dos profissionais que lhes prestam serviços.