|
Corretores,
O advogado e contador do SINCOR-PR, Altair Santana da Silva, faz alguns esclarecimentos sobre o REFIS III. Santana informa que
a Medida Provisória nº 303/2006 institui o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da
Fazenda Nacional e INSS, o qual vem sendo denominado, informalmente, de REFIS III. De acordo come ele, apesar das normas
regulamentadoras ainda não terem sido publicadas, é importante que o corretor de seguros se antecipe na análise e tomada
de decisão quanto a alguns aspectos importantes.
Débitos que poderão ser incluídos no parcelamento:
vencidos até 28/02/2003;
débitos constituídos/declarados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, débitos em discussão administrativa ou
judicial (desde que haja desistência irrevogável, prévia e expressa), débitos que tenham sido objeto de parcelamento
anterior (REFIS, PAES etc.), mesmo que tenham sido cancelado por falta de pagamento;
NÃO poderá ser objeto de parcelamento os tributos retidos na fonte e/ou descontados de terceiros, e que não tenham sido
recolhidos. Em havendo tais débitos, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento em até 30 dias, contados da opção pelo
parcelamento.
Prazo de pagamento: 130 (cento e trinta) parcelas.
Vencimento: último dia útil do mês.
Garantias: não há necessidade de garantias, salvo aquelas já prestadas.
Prazo de opção: 15 de setembro de 2006.
Redução de multas: redução da multa de mora ou de ofício, em 50%, sem cumulação com outros
benefícios anteriormente concedidos ao contribuinte, e relativos aos mesmos débitos que estiverem sendo objeto de parcelamento.
Santana esclarece ainda que até que seja disponibilizado o valor total do débito consolidado, o contribuinte deverá pagar o
valor mínimo, de R$ 2.000,00, atualizado pela TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo (atualmente em 7,5% ao ano). Assim, se a
opção ocorrer em até 15 de setembro de 2006, deverá ser efetuado o pagamento da primeira parcela até o último dia útil de
setembro, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. A parcela de outubro deverá ser paga com atualização.
Hipóteses de rescisão: inadimplência de 2 meses consecutivos ou alternados, das parcelas
mensais, bem como de outros tributos federais e do INSS, inclusive com vencimento posterior a 28/02/2003. Verificar outras
hipóteses específicas, especialmente as relativas a processos administrativos e/ou judiciais.
Alternativamente ao parcelamento, Santana avisa que pode o contribuinte efetuar o pagamento de tais débitos (vencidos até
28/02/2003), à vista ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas pela SELIC, com redução de multa de mora ou de ofício, de
80%, e dos juros de mora, de 30%. Esta hipótese pode ser interessante em função do valor total do débito, bem como da
disponibilidade financeira da empresa. Deve-se, pois, efetuar um fluxo de caixa, levando-se em consideração, além do
valor total do débito, a maior redução dos encargos de mora, a estimativa de prazo de amortização e a diferença das
taxas de descontos (TJLP e de aplicação financeira dos recursos);
Quanto aos débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, Santana informa que o contribuinte poderá
efetuar parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas. Somente haverá necessidade de garantias para os débitos já
inscritos na dívida ativa da União. Não está claro, ainda, qual o indexador de atualização das parcelas, para esta forma
alternativa de recolhimento, podendo ser a SELIC (mais alta que a TJLP), bem como não haverá redução de multas e/ou
juros de mora.
Também não está claro, ainda, se uma mesma empresa que tenha débitos vencidos antes e depois de 28/02/2003, poderá ter as
duas hipóteses de parcelamento, cumulativamente.
Santana recomenda que o corretor solicite ao responsável pela contabilidade da empresa que efetue um levantamento completo
dos débitos em aberto, separando-os por tipo, por vencimento (antes de depois de 28/02/2003), bem como com os acréscimos de
mora (multas e juros), a fim de que tão logo sejam editadas as normas regulamentadoras, possa tomar a melhor decisão, sendo
indispensável o apóio técnico dos profissionais que lhes prestam serviços.
|