Julho 2006 :: ano 2 :: n° 112  

Refis III - Parcelamento de Débitos

Corretores,

       Conforme explica Altair Santana, Assessor do SINCOR-PR, foram publicados no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, os atos regulamentadores do parcelamento excepcional de que trata a MP 303/2006, que instituiu o REFIS III, para pagamento débitos junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e INSS.

       A partir de agora, os débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos à vista até 15 de setembro de 2006 ou parcelados em 6 meses, com redução de 30% do valor dos juros e de 80% do valor das multas. Sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa Selic. Mas é preciso pedir o parcelamento até 15 de setembro, a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal, a partir de 1º de setembro, pela internet.

       O contribuinte também poderá optar em parcelar esses débitos em até 130 meses, com redução de 50% do valor das multas. Sobre as parcelas incidirão juros com base na TJLP. O pedido de parcelamento deverá ser feito até 15 de setembro, a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal. a partir de 14 de agosto, pela Internet.

       Para débitos vencidos entre 1º de março de 2003 a 31 de dezembro de 2005, o parcelamento poderá ser feito em até 120 meses, sem qualquer redução e sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa Selic. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal e a partir de 14 de agosto, pela Internet.
QUADRO RESUMO: Pagamento e Parcelamentos na MP nº 303, de 2006
Pagamento à vista Parcelamento em 6 meses Parcelamento em 130 meses Parcelamento em 120 meses
Débitos abrangidos Vencidos até 28/02/03 Vencidos entre
1°/03/2003 e 31/12/2005
Estão abrangidos débitos do Simples
Reduções concedidas 30% juros, até o mês do pagamento ou do parcelamento e 80% multas de mora e de ofício 50% multa de ofício e de mora Não há
Prazo para pagar ou requerer o parcelamento Até 15/09/2006 Até 15/09/2006 Até 15/09/2006 para requerer
Para obter a consolidação, a desistência de parcelamentos e contenciosos deve ser feita até 31/ago/06 Pagamento até o último dia útil do mês do pedido
Forma do Pedido Pela Internet (a partir de 01/setembro/2006) Pela Internet (a partir de 14/agosto/06)
Taxa de juros Selic TJLP Selic
Vedações Débitos do ITR
Tributos retidos ou descontados na fonte e não recolhidos
Valores arrecadados pela RARF
Deferimento Automático
Valor da Prestação (mínimo) R$ 200,00 por tributo parcelado Para optantes pelo Simples = R$ 200,00 R$ 200,00 por tributo parcelado
Para as Demais Pessoas Jurídicas = R$ 2.000,00
Rescisão do parcelamento Inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não
* Inadimplência 2 meses, consecutivos ou alternados de tributos e exações correntes
Não pagto. em 30 dias após decisão definitiva. adm. ou judicial débito relacionado contencioso existente na data da opção, que o sujeito passivo não desistiu
Descumprimento parágrafo único, art. 2° MP
Débitos FGTS inscritos
Rescisão de qualquer outro parcelamento
Pagamento (que código utilizar) Darf com código usual da receita Para débitos de Simples = 1919 Para optantes pelo Simples = 0830 Para débitos de Simples = 1927
Para os demais débitos = código usual da receita Para as Demais Pessoas Jurídicas = 0842 Para os Demais Débitos = Código de Cobrança do grupo de tributo (ex: Cofins=3644)
Para débitos do Grupo de Tributo RET = 4095
Legislação aplicável MP 303 MP 303 e Lei 10.522/2002 MP 303 e Lei 10.522/2002 (subsidiariamente) MP 303 e Lei 10.522/2002
Regras específicas Após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer outro (art.14 MP)
Observações:
1. As reduções (juros e multas) não se acumulam
2. Desistência do Refis: ver orientações do Comitê Gestor
3. Desistência do Paes: formulário próprio
4. Desistência impugnação e recurso: Anexo I Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 2/2006
5. Se o débito estiver em discussão judicial ou administrativa, a desistência poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa distinguido das demais matérias litigadas.