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44 – maio de 2005

 

Novas formas de sanções para os corretores

 

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) alterou dispositivos da Resolução 60/01, que estabelece sanções administrativas e multas para empresas do setor, inclusive para corretores de seguros.

 

No caso dos corretores, as principais alterações ocorrem nos textos dos artigos 39, 40, 41, 42 e 45 daquela resolução. Com isso, a partir de agora, segundo estabelece a Resolução 126/05, pagará multa de R$ 3 mil o profissional ou empresa corretora de seguros que não exibir à fiscalização da Susep, no prazo fixado, os registros a que estiver obrigado a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos em que se baseiam os lançamentos feitos; e por dificultar, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização daquela autarquia.

 

Haverá ainda o risco de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de trinta dias a um ano, se o corretor de seguros ou seu preposto vier a praticar qualquer das seguintes infrações: aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, extensivo ao sócio, diretor ou gerente de sociedade corretora de seguros; atuar como estipulante em contrato de seguro, salvo nos casos em que figurar como empregador; manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora, extensiva ao sócio, diretor ou gerente de sociedade corretora de seguros; não manter atualizados, perante a Susep, seus atos constitutivos e endereços ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade; infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal para os quais não caiba penalidade de multa ou cancelamento de registro.

 

Uma sanção administrativa ainda mais grave - a destituição - será aplicada ao corretor que parcelar prêmio ou contribuição que porventura tenha recebido do segurado, portador de título de capitalização ou participante de plano previdenciário, para pagamento à vista.

 

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