E-NEWS - SINCOR-PR
nº 54 – junho de
2005
PREPOSTOS X CORRETORES
Voltou a crescer, em alguns estados,
o número de ações judiciais movidas por prepostos contra corretores de seguros
com os quais trabalham. Nessas ações, os reclamantes exigem direitos
trabalhistas, alegando haver uma relação de trabalho entre as partes.
O assessor jurídico do SINCOR-PR,
Antonio Cordeiro, lembra que "não é de hoje que pairam
dúvidas acerca da suposta relação de emprego de prepostos com corretores de
seguros. Desse modo, o tema atormenta aqueles que de alguma forma mantém
algum tipo de relacionamento com prepostos.
Cordeiro coloca que é necessário
colocar que não precisa ser preposto para gerar a dúvida, de modo que, mesmo os
agenciadores de seguros, com contarto ou não, assumem
uma qualidade fática de preposto do corretor de seguros que o contrata.
De acordo com ele, perante a Justiça
do Trabalho o
Resumindo, Cordeiro destaca que o
referido artigo dispõe que será empregado, com todos os direitos trabalhistas
previstos na CLT aquele que presta serviços com habitualiadade
(freqüência diária ou próximo disso), pessoalidade (os
serviços são prestados pessoalmente, de modo que o empregado não pode se fazer
substituir por outra pessoa), subordinação (é necessário que o empregado receba
ordens ou metas para cumprimento) e mediante onerosidade (o trabalho precisa
ser remunerado).
"A ausência de um desses
requisitos já poderia comprometer o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim
sendo, perante a Justiça do Trabalho, interessará apenas se o trabalho prestado
pelo suposto empregado foi pessoal, habitual, subordinado e oneroso",
enfatiza o assessor jurídico do SINCOR-PR. Ele exemplifica
Cordeiro garante que é necessário que
o trabalho seja freqüente, senão, não será considerado trabalho, mas mera
prestação de serviços, sem vínculo de emprego. Concluindo, o ele coloca que, se
o corretor repassa ordens, terá caracterizado um vínculo. "Por outro lado,
se o corretor não dá ordens ao preposto, se não passa tarefas nem estipula
metas, também não será caracterizado o vínculo de emprego", enfatiza.
Segundo o assessor, é importante
lembrar que perante Justiça do Trabalho vige o Princípio da Primazia da Verdade
sobre a Forma, a partir do qual não importa que exista um documento dizendo que
o prestador de serviço não é empregado. Mesmo assim, o juiz do Trabalho irá
perquirir se de fato a relação havida era caracterizada por pessoalidade,
habitualidade, subordinação e onerosidade, pois tais fatos, se confirmados,
ensejarão a nulidade do documento fraudulento (art. 9º da CLT), devendo o
empregador pagar todas as verbas devidas ao empregado, conforme direitos da
categoria profissional.
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