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54 – junho de 2005

 

PREPOSTOS X CORRETORES

 

Voltou a crescer, em alguns estados, o número de ações judiciais movidas por prepostos contra corretores de seguros com os quais trabalham. Nessas ações, os reclamantes exigem direitos trabalhistas, alegando haver uma relação de trabalho entre as partes.

 

O assessor jurídico do SINCOR-PR, Antonio Cordeiro, lembra que "não é de hoje que pairam dúvidas acerca da suposta relação de emprego de prepostos com corretores de seguros. Desse modo, o tema atormenta aqueles que de alguma forma mantém algum tipo de relacionamento com prepostos.

 

Cordeiro coloca que é necessário colocar que não precisa ser preposto para gerar a dúvida, de modo que, mesmo os agenciadores de seguros, com contarto ou não, assumem uma qualidade fática de preposto do corretor de seguros que o contrata.

 

De acordo com ele, perante a Justiça do Trabalho o foco será sempre se a relação havida entre suposto empregado e empregador atendeu aos requisitos do art. 3º da CLT, que considera empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Resumindo, Cordeiro destaca que o referido artigo dispõe que será empregado, com todos os direitos trabalhistas previstos na CLT aquele que presta serviços com habitualiadade (freqüência diária ou próximo disso), pessoalidade (os serviços são prestados pessoalmente, de modo que o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa), subordinação (é necessário que o empregado receba ordens ou metas para cumprimento) e mediante onerosidade (o trabalho precisa ser remunerado).

 

"A ausência de um desses requisitos já poderia comprometer o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim sendo, perante a Justiça do Trabalho, interessará apenas se o trabalho prestado pelo suposto empregado foi pessoal, habitual, subordinado e oneroso", enfatiza o assessor jurídico do SINCOR-PR. Ele exemplifica: se o prestador de serviço puder se fazer substituir por terceira pessoa, se presta o serviço por meio de pessoas que coloca na rua para fazer angariação, não estaria preenchido o requisito da pessoalidade. De igual modo, se o prestador de serviços não o faz com habitualidade, se não precisa comparecer todos os dias perante o corretor de seguros, se pode ter outros empregos e realizar outras tarefas, também não estaria preenchido o requisito da habitualidade.

 

Cordeiro garante que é necessário que o trabalho seja freqüente, senão, não será considerado trabalho, mas mera prestação de serviços, sem vínculo de emprego. Concluindo, o ele coloca que, se o corretor repassa ordens, terá caracterizado um vínculo. "Por outro lado, se o corretor não dá ordens ao preposto, se não passa tarefas nem estipula metas, também não será caracterizado o vínculo de emprego", enfatiza.

 

Segundo o assessor, é importante lembrar que perante Justiça do Trabalho vige o Princípio da Primazia da Verdade sobre a Forma, a partir do qual não importa que exista um documento dizendo que o prestador de serviço não é empregado. Mesmo assim, o juiz do Trabalho irá perquirir se de fato a relação havida era caracterizada por pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, pois tais fatos, se confirmados, ensejarão a nulidade do documento fraudulento (art. 9º da CLT), devendo o empregador pagar todas as verbas devidas ao empregado, conforme direitos da categoria profissional.

 

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