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O custo das fraudes em seguros quem paga é
o consumidor
A
questão das provas é hoje o cerne do combate
à fraude nos seguros sob o ponto de vista jurídico
e os reguladores de sinistros desempenham (ou podem
desempenhar) papel crucial na forte tarefa de combater
a prática. Calcula-se que as fraudes comprovadas
e não comprovadas no país alcancem de
10% a 15% de todos os contratos. Fora do Brasil o índice
chega no máximo a 10%, nos EUA a porcentagem
é de 9%.
Os números, suas causas, e os meios para reduzi-los
deram a tônica do seminário ‘Aspectos
Jurídicos das Fraudes nos Seguros’, promovido
pela revista Consultor Jurídico, na última
sexta-feira (24/06), em São Paulo.
Traduzindo a porcentagem, estima-se que o prejuízo
das companhias de seguro com as fraudes gire na ordem
de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões, previsões
de 2003. Nos Estados Unidos, o montante é de
105 bilhões de dólares, sendo 67,7 bilhões
somente no seguro saúde. Na França, o
cálculo é que este montante seja de 3,3
bilhões de dólares; e na Espanha, 1,16
bilhões de dólares. Os números
são de levantamento da consultoria Conning &
Co., feito em 2000.
Encarecimento
De acordo com os especialistas, as fraudes em seguros
e os conseqüentes prejuízos funcionam como
uma bola de neve e não atingem somente as seguradoras.
Segundo eles, a perda maior fica a cargo dos próprios
consumidores já que são repassados a eles
os custos pelos riscos de eventuais artifícios
para ludibriar as companhias - as taxas de prêmio
(o valor cobrado pelo serviço) são extraídos
da experiência com os sinistros registrados. Quanto
mais freqüentes as fraudes, mais altos os valores.
Para o diretor do IBDS - Instituto Brasileiro do Direito
de Seguros, Maurício Silveira, as fraudes podem
acontecer antes da primeira manifestação
do contrato (quando o seguro é feito com o objetivo
de levantar o dinheiro da indenização),
no momento do contrato (com o fornecimento de informações
erradas), e durante a vigência do contrato (quando
o segurado lança mão de manobras ilícitas
para obter a indenização ou busca obter
valores superiores aos que tem direito).
Legislação
O primeiro problema para as seguradoras é que,
quando o segurado entra com uma ação contra
a companhia, como no caso de majoração
da indenização, ele não tem nada
a perder. Se ganha, ele tem o valor aumentado. Se perder
a ação, fica no mínimo com o montante
previsto em contrato. A saída, seria ‘penalizar
o segurado com a perda da indenização
se comprovada a fraude para majorar valores’,
afirma Silveira. Disso, depende a aprovação
de uma legislação própria para
o assunto, como acontece em outros países.
Juridicamente, o segurado que comete fraude contra as
seguradoras pode ser enquadrado no artigo 171, parágrafo
2, inciso V, do Código Penal, que trata de estelionato.
De acordo com ele, basta que o consumidor pratique ato
visando vantagem, fazendo que a outra parte incida em
erro, para que o crime seja caracterizado. Ou seja,
o fraudador não precisa receber a indenização
para que seja constituído o delito. A fraude
também pode ser enquadrada em dispositivos como
o artigo 250 do Código Penal, os artigos 171,
765 e 769 do Código Civil e em artigos do Código
Comercial.
Em todos eles, defende-se que a coerção
aos atos fraudulentos deve ser adequada, para que não
se coloque no mesmo patamar a fraude cometida voluntariamente,
com má-fé do segurado, e a feita involuntariamente.
Para tanto, afirmam os especialistas, faz-se necessária
a criação de uma legislação
que trate especificamente dos contratos de seguros.
Caberá ao legislador, assim, fixar padrões
legais e garantias institucionais de qualidade, independência
e autonomia desse tipo de serviço. Segundo o
procurador de Justiça do Ministério Público
do Rio de Janeiro, José Maria Leoni Lopes de
Oliveira, o artigo 766, do Código de Defesa do
Consumidor, pune a má-fé nas informações
prestadas de maneira indevida. De acordo com o artigo,
se a inexatidão ou omissão das informações
não resultar de má-fé do segurado,
a companhia poderá cobrar a diferença
no prêmio mesmo depois do sinistro. A comprovação
de má-fé resulta na perda do direito à
garantia dada pelo contrato.
Com o objetivo de sanar impasses e regular o setor de
forma segura e eficiente, está em trâmite
na Câmara o projeto de lei 3.555/04, do deputado
José Eduardo Cardozo (PT-SP). O único
problema é que ele, acreditam, está longe
de ser aprovado.
Despreparo
Para o Juiz Irineu Jorge Fava, da 22° Vara
Cível Central de São Paulo, nem se pode
ser paternalista no sentido de isentar o consumidor
de culpas, nem conservador a ponto de não admitir
que as seguradoras erram. Isso porque a fraude implica
dolo e o devido processo legal exige que qualquer acusação
seja respaldada nos princípios da ampla defesa
e do contraditório.
Mas, segundo ele, ‘o que se tem observado, na
etapa da regulação dos sinistros, é
que esses levantamentos são feitos por pessoas
despreparadas. Os relatórios são capengas,
falhos. Aludem a pessoas que não se pode localizar
(o jardineiro, o encanador) e a afirmações
que não se pode comprovar. Se não há
comprovação do ilícito indicado,
a acusação será rejeitada. Acusar
é fácil, mas é preciso provar.
Já julguei muitas ações contra
seguradoras, porque no processo não se configura
satisfatoriamente a culpa. E tampouco é contraditório:
a prova é produzida pela seguradora’.
O
fato é que
O consumidor brasileiro não tem bem desenvolvida
a cultura do seguro. As fraudes, geralmente praticadas
nos seguros de automóvel, transportes, saúde
e vida, acabam funcionando como um inibidor do seguro
já que contribui para encarecer o serviço
no país, um dos mais caros do mundo.
Meios
de combate
Para o Gerente do Departamento de Combate à
Fraude da Fenaseg - Federação Nacional
das Empresas de Seguros Privados e Capitalização,
Mário Viola de Azevedo Cunha, o aumento das fraudes
se deve à impunidade, a ineficiência no
sistema de controle do ato e às pressões
econômicas. O combate a ela tem de ser feito,
por meio da prevenção e da comunicação,
da gestão da informação. ‘A
Fenaseg quer criar desmanches legais. Pretendemos regular
a atividade. No Rio já criamos o Pátio
legal, anexo a uma delegacia de roubo e furtos de automóveis’,
afirmou.
De acordo com uma pesquisa encomendada ao Ibope, as
pessoas não tem reconhecimento das punições
que podem decorrer da fraude aos contratos do seguro.
Do universo de dois mil entrevistados, 40% declararam-se
propensos a fraudar seguro, pela facilidade e pela impunidade.
Ainda segundo o levantamento, a maioria dos pesquisados
não sabem que todos pagam pelos gastos das companhias
com as fraudes. E é esse quadro que, para os
participantes do seminário, precisa ser mudado.
Fonte: Consultor Jurídico.
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