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Indenização: assessoria do SINCOR-PR esclarece sobre decisão judicial
O SINCOR-PR solicitou à assessoria jurídica da entidade parecer sobre a decisão judicial que manda o segurador indenizar o sinistro
decorrente de conduta de segurado com habilitação suspensa. De acordo com o advogado Antonio Carlos Cordeiro, à primeira vista soa
estranho a decisão judicial. "Não obstante, tem crescido de modo bastante intenso o número de decisões judiciais condenando sociedades
seguradoras ao pagamento de indenizações securitárias", lembrou o assessor.
De acordo com Cordeiro, basicamente, é o Código de Defesa do Consumidor que traz subsídios jurídicos bastante expressivos para sustentar
tais teses jurídicas, pois de fato, o contrato de seguro praticamente não teria sentido se meras questões administrativas pudessem
interferir no contrato de seguro. "No caso em questão, mediante análise superficial, pode-se vislumbrar que o segurado possuía na
ocasião da contratação habilitação para dirigir o veículo segurado, motivo pelo qual a suspensão do seu direito de dirigir, não
poderia justificar uma negativa indenitária, salvo se ficasse comprovado que a causa do sinistro tivesse alguma relação com a
suspensão do direito de dirigir, a exemplo de: ficou cego, temporariamente; perdeu a capacidade física, dentre outras situações
dessa dimensão", avaliou.
Ainda segundo seu entendimento, a corrente jurisprudencial favorável ao segurado tem tido crescimento cada vez maior, até mesmo em
decorrência do grande número de negativas de indenizações securitárias por motivos banais ou inexpressivos, quando o segurador, se
aproveitando das armadilhas do perfil no seguro de automóvel, não tem pensado duas vezes em negar indenizações, inclusive quando a
divergência das respostas do questionário de perfil nada tem a ver com o sinistro.
Por outro lado, Cordeiro enfatiza que " se atos ilícitos do segurado não tiverem cobertura securitária, praticamente não haverá
grandes motivações para contratação de seguros, na medida em que grande parte dos sinistros é causada pelo próprio segurado
(exemplos: bater na traseira, capotar o veículo em excesso de velocidade, não respeitar placa preferencial, não dar preferência ao
veículo que vem pela direita etc.)", destacou, lembrando que nesses casos o sinistro também foi causado por ato ilícito do segurado.
Nesse prisma, prossegue o assessor jurídico, "por certo que não se está falando de cobertura de atos fraudulentos ou atos dolosos.
Contundo, em se tratando de ato culposo, não há que se discutir, pois é certo que o seguro deve honrar com o pagamento da indenização
devida em função das coberturas contratadas. Assim, meros ilícitos de trânsito, salvo os dolosos, têm total cobertura, até porque do
contrário, o seguro não atenderia o seu objetivo de proteger o segurado contra erros dos outros e principalmente, erros próprios,
que devem ser amplamente cobertos pela apólice", nos moldes do art. 51, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Concluindo, Cordeiro afirma que, nesses casos, as cláusulas que mencionam ato ilícito do segurado como risco excluído devem ser
consideradas nulas de pleno direito nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. "Ademais, admitir a aplicação de tal excludente
sob a alegação vazia de ato ilícito do segurado além de esdrúxula, importaria em praticamente retirar do contrato de seguro a sua
maior característica, ou seja, a cobertura de eventos incertos, decorrentes ou não de culpa do segurado".
Desse modo, Cordeiro entendeu oportuno divulgar a ementa em análise, como forma de orientar os segurados de que nem todo caso é
perdido. A ementa está a seguir:
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