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A SUSEP entende que as Resoluções CNSP 123 e 134 não vedam a especificação do embarcador, dúvida freqüente no mercado. De acordo
com as normas em questão, as apólices adicionais poderão ser estipuladas pela figura do embarcador, que é na realidade o
proprietário da mercadoria a ser transportada. Além disso, a Resolução CNSP nº 123 diz que o transportador, ao contratar o
seguro obrigatório de RCTR-C, deverá discriminar em sua apólice principal, e com destaque, as mercadorias não abrangidas pela
mesma, podendo ou não especificar o nome do embarcador. Por isso, o entendimento, por parte da autarquia que, nesse caso, o
nome do embarcador poderá ser especificado.
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