|
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS CORRETORES E EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS,
RESSEGUROS, VIDA, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA E SAÚDE NO ESTADO DO
PARANÁ
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
ART. 1º:
O Sindicato dos Corretores e Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros,
Vida, Capitalização, Previdência Privada e Saúde no Estado do Paraná,
associação civil sem fins lucrativos, fundado em 12 de outubro de 1966,
com sede na rua Dr. Reynaldo Machado nº 1309, Prado Velho, Curitiba,
Estado do Paraná, com base territorial no Estado do Paraná e Foro na
Comarca de Curitiba - Paraná, aqui identificado pela nomenclatura SINCOR-PR,
tem por objetivo o estudo, coordenação, proteção e representação legal
das atividades correspondentes à categoria econômica dos "Corretores e
Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, de Ramos Elementares, Vida,
Capitalização, Previdência Privada e Saúde, com o intuito de colaborar
com os poderes públicos e demais associações, no sentido da solidariedade
social e sua subordinação aos interesses nacionais, tendo duração por
tempo indeterminado".
SEÇÃO I
PRERROGATIVAS DO SINDICATO
ART. 2º:
São prerrogativas do Sindicato, entre outras estabelecidas em lei,
neste Estatuto, no seu Regimento Interno e na Assembléia Geral:
a.
Representar a classe dos Corretores e Empresas Corretoras de Seguros,
Resseguros, Vida, Capitalização, Previdência Privada e Saúde no Estado
do Paraná perante as autoridades administrativas e judiciárias do Poder
Público, defendendo os direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria econômica em sua base territorial, conforme definido no
artigo 1º, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
b.
Promover a conciliação nos dissídios ou acordos coletivos de trabalho;
c.
Eleger ou designar os representantes dos Corretores e Empresas Corretoras
de Seguros de sua jurisdição;
d.
Atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas,
relacionados com a categoria;
e.
Valer-se e usufruir de todas as prerrogativas e direitos que a legislação
confira aos Sindicatos;
f.
Estabelecer e fixar critérios para a cobrança de contribuições a todos
aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação
vigente;
g.
Promover atividades técnicas, sociais, culturais, econômicas e convênios
de interesse da categoria;
h.
Estimular e zelar pelo relacionamento ético entre seus associados e destes
com terceiros, bem como pelo relacionamento ético entre os membros da categoria
profissional dos Corretores de Seguros e Resseguros e destes com terceiros;
i.
Filiar-se à FENACOR - Federação Nacional dos Corretores e das Empresas
Corretoras de Seguros, de Capitalização, Vida, Saúde e de Previdência Privada,
e demais entidades representativas do sistema confederativo, compatíveis com
a categoria profissional..
SEÇÃO II
DEVERES DO SINDICATO
ART. 3º: São deveres do Sindicato:
a.
Colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo no
estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica
e seus integrantes;
b.
Cumprir e zelar pelo cumprimento das leis, decretos, portarias, regimentos
e regulamentos, tarifas, convenções e acordos celebrados; fixar e estabelecer
normas e regras visando uniformizar a ação dos participantes da categoria
profissional dos Corretores e Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros;
evitar no âmbito de suas atribuições que o procedimento de uns, importe
em prejuízo dos demais, instituindo e mantendo Coordenadorias, especializadas
para esses e outros fins previstos neste estatuto;
c.
Disponibilizar orientação e consultoria jurídica permanente para os membros
da categoria econômica e profissional dos Corretores e Empresas Corretoras
de Seguros, Resseguros, Vida, Capitalização, Previdência Privada e Saúde
no Estado do Paraná;
d.
Promover cursos de aprendizado e aperfeiçoamento técnico profissional,
inclusive convênio com entidades do mercado;
e.
Denunciar aos órgãos competentes a prática de atos ilegais, ilícitos ou
nocivos ao Sistema Nacional de Seguros Privados, órgãos afins e à classe;
f.
Adotar medidas junto às Companhias de Seguros, de Resseguros, de Vida, de
Capitalização e de Previdência Privada e órgãos legisladores e normatizadores
do Sistema Nacional de Seguros Privados, aos Corretores e Empresas Corretoras,
associados ou não, no sentido de dirimir as discussões ou dúvidas interpretativas
por ventura existentes entre as partes, através do Comitê de Ética indicado
pela Diretoria do SINCOR-PR;
g.
Manter permanente divulgação de suas atividades, providenciando a edição
e/ou publicação de boletim e/ou outros periódicos para divulgação de suas
atividades e matérias de interesse da categoria;
PARÁGRAFO ÚNICO
- Para cumprir o disposto nesse artigo, o Sindicato poderá criar e manter
setores especializados, notadamente os de imprensa e comunicação, formação
sindical, jurídica e econômica, quando poderão ser utilizados serviços
especializados de terceiros, desde que, havendo ônus, sejam previamente
aprovados pela Diretoria.
SEÇÃO III
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
ART. 4°: São condições para o funcionamento do Sindicato:
a.
Observância rigorosa da lei, dos princípios de moral e dos deveres cívicos;
b.
Abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições
e os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos aos
interesses do sindicato;
c.
De conformidade com a Lei número 2.693 de 23.12.1955, letra "c", gratuidade
no exercício dos cargos eletivos, podendo no entanto, com o parecer do Conselho
Fiscal, e a critério da Assembléia Geral dos Associados, ser fixada Verba de
Representação e, a critério da Diretoria, diárias de Ajuda de Custo, quando a
serviço do SINCOR-PR.;
d.
Manutenção na sede do Sindicato, de sistema atualizado de registro de dados
cadastrais dos Corretores Pessoas Físicas e das Empresas Corretoras de Seguros
e Resseguros;
e.
Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas entre as finalidades do
Sindicato;
f.
Não permitir a cessão gratuita ou remunerada das sedes à entidade político
partidária.
SEÇÃO IV
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
ART. 5°: Constituem receitas e patrimônio do Sindicato:
a.
A Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV, da
Constituição Federal e Art. 513 letra e) da C.L.T. e aprovada em Assembléia
Geral do Sindicato, é devida por todos os integrantes da categoria econômica
e profissional representada pelo SINCOR-PR. associados e/ou não associados;
b.
A Contribuição Sindical, devida por todos os integrantes da categoria econômica
e profissional, representada pelo SINCOR-PR, associados e/ou não associados,
de acordo com o artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho;
c.
A Anuidade associativa, instituída e aprovada em Assembléia, cobrada dos
associados.
d.
Outras contribuições fixadas em Lei ou em Assembléia;
e.
Doações e legados;
f.
Os bens e valores adquiridos, e as receitas produzidas pelos mesmos;
g.
Aluguéis de imóveis e, juros de títulos e depósitos;
h.
As multas e outras receitas eventuais;
i.
A remuneração proveniente de serviços e convênios firmados.
j.
Repasses da Fenaseg/Fenacor e outras instituições.
ART. 6°:
- Todas as operações de ordem financeira e patrimonial, serão evidenciadas
em registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista habilitado.
ART. 7°:
- A venda de imóvel somente poderá ser efetuada pela Diretoria, após avaliação
prévia por três empresas especializadas e aprovada em deliberação da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal.
PARÁGRAFO 1°:
- Para instalação da Assembléia, da qual trata esse artigo, será exigido
quorum de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto;
PARÁGRAFO 2°:
- Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria
poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com o mínimo de
50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto, após o
transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
PARÁGRAFO 3°:
- Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, a decisão somente terá
validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em
escrutínio secreto.
PARÁGRAFO 4°:
- A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia
Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado no "Diário Oficial"
do Estado e na Imprensa diária em jornal de grande circulação, na base territorial
do SINCOR-PR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias após a da data de sua
realização.
ART. 8°:
- No caso de bens móveis, obsoletos, defeituosos ou inservíveis, fica a Diretoria
autorizada a dar destinação que julgar adequada, com o parecer favorável
do Conselho Fiscal;
ART. 9°:
- De acordo com o disposto no Inciso XIX do Art. 5º da Constituição de 5 de
outubro de 1988, a dissolução de uma sociedade sem fins lucrativos, como é o caso
do Sindicato, só poderá ser determinada por decisão judicial passada em julgado.
PARÁGRAFO ÚNICO
- A cassação da carta de reconhecimento de entidade sindical eqüivale à sua dissolução.
ART. 10°:
- Se a dissolução da entidade sindical resulta de uma decisão dos associados,
terá de ser deliberada em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim,
reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto,
e não obtido este "quorum" da primeira convocação, com qualquer número de
associados com direito a voto. A decisão só terá validade se adotada pelo mínimo
de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto, em primeira ou em
segunda convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Aqueles que propuserem à Assembléia a dissolução do Sindicato, deverão
de forma preliminar apresentar motivo de maior relevância, com base ética,
e fundamentação jurídica - administrativa, para assim procederem.
ART. 10°:
- Ao ser decidida a dissolução do Sindicato, observar-se-á tudo o que for
legalmente pertinente, inclusive que destino terá o seu patrimônio, pagas
as dívidas legitimamente contraídas pela Entidade, observado o contido no art. 9º.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SINDICATO
ART. 12°: A estrutura administrativa do Sindicato será composta por:
a.
Assembléia Geral, como órgão soberano;
b.
Diretoria, como órgão administrativo e executivo;
c.
Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
d.
Delegados representantes do SINCOR-PR junto à Fenacor e outras entidades
afins ou de Grau Superior;
e.
Delegacias Regionais e suas Sub-Delegacias Regionais sindicais, como
representantes do SINCOR-PR.
f.
Comitê de Ética Profissional, como órgão ético e disciplinador.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 13°:
As Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, são soberanas nas suas
resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto, do Regimento
Interno e da legislação vigente;
PARÁGRAFO 1°:
- A convocação da Assembléia Geral será feita por edital afixado na sede,
delegacias e sub-delegacias do Sindicato e publicada com antecedência mínima
de 10 (dez) dias em jornal de grande circulação, na base territorial do SINCOR-PR.;
PARÁGRAFO 2°:
- O processo eleitoral e a Assembléia Geral Eleitoral, bem como a posse dos
eleitos e os recursos necessários, obedecerão às normas deste Estatuto,
do Regimento Interno e da Legislação vigente no país.
ART. 14°:
As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato,
para tratar dos seguintes assuntos:
a.
Discussão e aprovação da previsão orçamentária, desde que, acompanhada
de parecer do Conselho Fiscal;
b.
Aprovação do relatório anual das atividades do Sindicato, balanço e prestação
de contas, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
c.
Discussão e aprovação da proposta de Contribuição Associativa e Confederativa
para o exercício seguinte, da proposta de verba de representação, acompanhado
de parecer do Conselho Fiscal;
d.
As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias serão sempre tomadas por
escrutínio secreto.
e.
Análise e aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho.
ART. 15°:
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão:
a.
do presidente; ou
b.
da maioria dos membros da Diretoria; ou
c.
do Conselho Fiscal;
d.
ou ainda, abaixo assinado por 10% (dez por cento) dos associados em dia
com as suas obrigações sociais conforme art. 89º alínea "b", especificando
pormenorizadamente os assuntos a serem tratados.
e.
Análise e aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 1°:
- É obrigatório o comparecimento de 50% (cinqüenta por cento) dos solicitantes,
sob pena de nulidade da Assembléia.
PARÁGRAFO 2°:
- As Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos
que motivaram a sua convocação.
PARÁGRAFO 3°:
- As Assembléias Gerais Extraordinárias requeridas por 10% (dez por cento)
dos associados em dia com as suas obrigações sociais, não poderão ser
indeferidas pelo Presidente ou pela Diretoria, os quais se obrigam a convocá-la
dentro do prazo máximo de 10 (dez dias) contados a partir da data de entrada
do requerimento no SINCOR-PR, sendo que, a não observação deste parágrafo,
importará, obrigatoriamente em grave violação deste Estatuto.
PARÁGRAFO 4°:
- Na falta da convocação de Assembléia Geral Extraordinária pelo presidente e,
expirado o prazo deste artigo, aqueles que a requereram, a realizarão.
ART. 16°:
O quorum para a instalação das Assembléias Gerais Ordinárias será de
50% (cinqüenta por cento) dos associados quites com suas obrigações
estatutárias, em primeira convocação e, 30 (trinta) minutos depois, em
segunda convocação com qualquer número.
PARÁGRAFO ÚNICO
- As Assembléias serão instaladas pelo Presidente em sua sede do SINCOR-PR,
e presididas por um dos associados presentes, indicado para tal, podendo ser
realizada simultaneamente nas Delegacias e Sub-delegacias Regionais, a critério
da Diretoria e desde que existentes condições técnicas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
ART. 17°:
O SINCOR-PR será administrado por uma Diretoria, com mandato de 3 (três) anos,
composta de 07 (sete) membros: Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice Presidente,
1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro 2º Tesoureiro, eleitos pelos associados,
com o mesmo número de suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Será permitida apenas uma reeleição consecutiva, para o mesmo cargo de Diretoria.
ART. 18°:
O SINCOR-PR terá um Conselho Fiscal, com mandato de 03 (três) anos, composto de
03 (três) membros efetivos: Presidente do Conselho Fiscal, 1º Conselheiro,
2º Conselheiro, eleitos pelos associados, com igual número de suplentes,
tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Desde que solicitado pela Diretoria, esse Conselho Fiscal também poderá
opinar sobre atos e planos administrativos.
ART. 19°:
A Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes na Federação Nacional
dos Corretores, serão eleitos trienalmente, dentre os associados do SINCOR-PR.
ART. 20°:
Todos os cargos, serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita e, no caso
de declaração de vacância (renuncia ou a perda de mandato) do cargo, subirão
os suplentes eleitos na mesma ordem.
ART. 21°:
Os sócios, diretores, conselheiros e delegados, mesmo em exercício, não
terão responsabilidade solidária ou subsidiária em face das obrigações
contraídas pelo SINCOR-PR.
ART. 22°:
Compete à Diretoria:
a.
Administrar e dirigir o SINCOR-PR de acordo com seu Estatuto e Regimento Interno,
zelando por seu patrimônio e renda, em favor do bem geral dos associados e
categoria correspondente;
b.
Elaborar o Regimento Interno e outros regulamentos, que sejam pertinentes;
c.
Cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento interno, as resoluções próprias
e as decisões das Assembléias Gerais;
d.
Aplicar as penalidades previstas no estatuto;
e.
Reunir-se sempre que o Presidente ou maioria de seus membros convocar a reunião;
f.
Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até trinta de novembro
de cada ano, a proposta orçamentária, discriminando as receitas e despesas para
o exercício seguinte, submetendo-a à aprovação da Assembléia Geral, com prévio
parecer do Conselho Fiscal, após o quê providenciará a respectiva publicação;
g.
Verificar as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o
atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, que serão
ajustadas ao fluxo de gastos mediante cobertura de créditos adicionais solicitados
à respectiva Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último
dia do exercício correspondente, sendo que as dotações serão aprovadas em escrutínio
secreto, pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
h.
Prestar contas, anualmente, até a data prevista de trinta de junho e, no
término do mandato, acerca de sua gestão financeira, lavrando para esse
fim os balanços, financeiro e patrimonial, no livro diário, emitido e
assinado por profissional contabilista, bem como pelo Presidente e Tesoureiro,
sendo as contas aprovadas em escrutínio secreto pela Assembléia Geral, com
prévio parecer do Conselho Fiscal;
i.
Apresentar o relatório das principais atividades do ano anterior.
ART. 23°:
Ao Presidente compete:
a.
Representar o SINCOR-PR, judicial e extra judicialmente, perante entidades
privadas, repartições públicas, federais, estaduais e municipais, entidades
autárquicas, para estatais e sociedades de economia mista, requerendo o que
for de interesse da categoria representada, podendo inclusive delegar poderes;
b.
Representar o SINCOR-PR, perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
podendo constituir procuradores outorgando-lhes os poderes para o foro em
geral; propondo ações; apresentando respostas; interpondo recursos; promovendo,
requerendo e alegando o que for necessário na defesa e no interesse da categoria
representada;
c.
Convocar sessões da Diretoria e Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias
e Eleitoral;
d.
Presidir as sessões da Diretoria;
e.
Assinar, conjuntamente com o Diretor 1º Secretário, as atas das reuniões da
Diretoria;
f.
Assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, os contratos que obriguem o
SINCOR-PR a quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, assinar e
endossar cheques, levantamentos de depósitos e qualquer espécie de títulos,
cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços e relatórios
financeiros, assinar recibos e dar quitação;
g.
Admitir e demitir funcionários e fixar seus vencimentos, conforme as necessidades
do serviço;
h.
Representar o Sindicato junto ao Sistema Nacional de Seguros, como Seguradoras,
IRB, SUSEP, CNSP, FUNENSEG, FENASEG, FENACOR e órgãos afins;
i.
Presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;
j.
Criar, supervisionar e extinguir departamentos, cargos, coordenadorias, comitês
e comissões, nomeando ou dispensando seus responsáveis;
k.
Delegar ao Vice Presidente, ao Diretor 1º Secretário e ao Diretor 1º Tesoureiro,
quando necessário as atribuições previstas nos itens deste artigo;
l.
Devidamente autorizado pela Diretoria, praticar atos de gestão, aplicando recursos
constantes do orçamento;
m.
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e seu regimento interno.
ART. 24°:
Compete ao Diretor 1º Vice Presidente:
a.
Substituir o Presidente em suas faltas, licenças e nos seus impedimentos
temporários, sucedendo-o em caso de vacância definitiva do cargo;
b.
Colaborar com o Presidente, auxiliando-o em todas as tarefas e atribuições
para as quais for designado ou convocado pelo mesmo;
c.
Participar das reuniões ordinárias da Diretoria;
ART. 25°:
Compete ao Diretor 2º Vice Presidente:
a.
Substituir o 1º Vice Presidente em suas faltas, licenças e nos seus impedimentos
temporários, sucedendo-o em caso de vacância definitiva do cargo;
b.
Colaborar com o 1º Vice Presidente, auxiliando-o em todas as tarefas e
atribuições para as quais for designado ou convocado pelo Presidente;
c.
Participar das reuniões ordinárias da Diretoria;
d.
Responder pela Coordenação das Delegacias e Sub-delegacias Regionais;
ART. 26°:
Ao Diretor 1º Secretário compete:
a.
Substituir um dos Vices Presidentes em suas faltas, impedimentos ou vacância;
b.
Supervisionar a administração executiva do Sindicato;
c.
Cientificar-se da correspondência do Sindicato;
d.
Organizar a pauta e a "ordem do dia" das reuniões da Diretoria e das Assembléias
Gerais;
e.
Coordenar a publicação e divulgação de editais, avisos e informativos;
f.
Redigir, ler e assinar as atas das sessões da Diretoria e/ou das Assembléias;
g.
Elaborar o relatório anual em conjunto com o Presidente;
h.
Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
ART. 27°:
Ao Diretor 2º Secretário compete:
a.
Colaborar com o Diretor 1º Secretário, auxiliando-o nas tarefas da secretaria,
desempenhando as funções que aquele indicar ou designar;
b.
Substituir o Diretor 1º Secretário em sua ausência, licenças ou impedimentos,
e sucedê-lo no caso de vacância definitiva;
c.
Participar das reuniões ordinárias da Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O Diretor 2º Secretário somente será substituído em caso de vacância, por
um dos suplentes eleitos, conforme estabelecido pelo Art. 20º.
ART. 28°:
Ao Diretor 1º Tesoureiro compete:
a.
Superintender a arrecadação e a guarda dos valores pertencentes ao SINCOR-PR;
b.
Administrar o recebimento das contribuições e de outras receitas devidas ao
SINCOR-PR determinando o seu depósito em conta aberta em estabelecimentos
bancários escolhidos pela Diretoria;
c.
Movimentar os fundos sociais, assinar cheques e demais obrigações, em conjunto
com o Presidente, na forma deste Estatuto e seu regimento interno;
d.
Efetuar o pagamento das despesas previstas no orçamento do SINCOR-PR ou as
extraordinárias, as quais deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria ou
pelo Presidente;
e.
Determinar, supervisionar e controlar a escrituração dos livros de Contabilidade,
bem como os dados contábeis, mantendo-os em ordem e em dia;
f.
Determinar e supervisionar a elaboração de balancetes mensais para a apreciação
da Diretoria;
g.
Prestar ao Presidente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal, informações de caráter
financeiro que forem solicitadas;
h.
Realizar, com o Presidente, as compras e vendas autorizadas;
i.
Elaborar proposta da previsão orçamentária e encaminhar o balanço anual do
SINCOR-PR, para os fins previstos neste estatuto.
j.
Organizar e manter o inventário patrimonial;
k.
Participar das reuniões da Diretoria.
ART. 29°:
Ao Diretor 2º Tesoureiro compete:
a.
Colaborar com o Diretor 1º Tesoureiro, auxiliando-o nas tarefas da Tesouraria,
desempenhando as funções que o mesmo indicar ou designar;
b.
Substituir o Diretor 1º Tesoureiro, em sua ausência, licenças e impedimentos
e sucedê-lo em caso de vacância definitiva;
c.
Participar das reuniões ordinárias da Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O Diretor 2º Tesoureiro somente será substituído em caso de vacância, por
um dos suplentes eleitos, conforme estabelecido pelo art. 20º.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ART. 30°:
Ao Conselho Fiscal compete:
a.
Fiscalizar a gestão financeira do SINCOR-PR.;
b.
Emitir parecer sobre os balancetes mensais, previsão orçamentária e suas
alterações, bem como sobre o balanço anual e prestação de contas da Diretoria;
c.
Propor medidas que visem a melhoria financeira do Sindicato;
d.
Opinar sobre os atos financeiros e/ou planos administrativos,
quando solicitado pela Diretoria;
e.
Opinar previamente sobre investimentos que impliquem em alterações patrimoniais.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O Conselho Fiscal , por convocação de seu Presidente, reunir-se-á trimestralmente,
nos meses imediatamente posteriores ao término de cada trimestre civil, para acompanhar
a situação contábil, econômica e financeira do SINCOR-PR.
SEÇÃO III
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO, ENTIDADES AFINS OU DE GRAU SUPERIOR
ART. 31°:
O SINCOR-PR terá 02 (dois) Delegados Representantes junto à Federação Nacional
dos Corretores de Seguros e de Capitalização - FENACOR, e ao Conselho de
Representantes desta, eleitos juntamente com esta, na forma deste Estatuto e
no Regimento Interno, com igual número de suplentes;
PARÁGRAFO 1°
- Compete aos Delegados mencionados no "caput" deste artigo, representar os
interesses do SINCOR-PR. junto à Federação, na forma prevista no Estatuto e
também no Regimento Interno do Conselho de Representantes da FENACOR, porém,
esta representação, bem como a conduta e a atuação dos mesmos deverão ser
feitas estritamente de acordo com as decisões e orientações da Diretoria
do SINCOR-PR.
PARÁGRAFO 2°
- Os Delegados Representantes junto à FENACOR, deverão prestar conta de suas
atuações e de seus posicionamentos acerca dos assuntos a serem tratados e/ou
nas reuniões do Conselho de representantes daquela entidade.
PARÁGRAFO 3°
- A não observação rigorosa do previsto nesse artigo, implicará em grave violação
deste Estatuto e do Regimento Interno.
PARÁGRAFO 4°
- Os Delegados representantes junto à FENACOR, que venham a ocupar cargo na
Diretoria da própria FENACOR, automaticamente transmitirão suas atribuições
ao substituto imediato.
PARÁGRAFO 5°
- Caberá à Diretoria designar os representantes do Sindicato junto às outras
entidades afins, ou de grau superior.
SEÇÃO V
DO COMITÊ DE ÉTICA
ART. 32°:
O Comitê de Ética do SINCOR-PR terá o seu trabalho regulamentado pelo Regimento
Interno elaborado pela Diretoria, e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO
- As normas de procedimento do Comitê de Ètica, deverá ser elaborada pelo mesmo,
submetido à Diretoria e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária.
SEÇÃO VI
DOS DELEGADOS REGIONAIS SINDICAIS
ART. 33°:
O SINCOR-PR a critério da Diretoria, indicará para as Delegacias e Sub-delegacias
Regionais os seus Delegados e Sub-delegados, para melhor defesa, interação e
representação dos associados, e da categoria;
PARÁGRAFO 1°
- O cargo de Delegado ou Sub-delegado Regional Sindical poderá ser ocupado
somente por associado do SINCOR-PR.
PARÁGRAFO 2°
- O mandato do Delegado ou Sub-delegado Regional deverá coincidir com o da
Diretoria, podendo seu titular ser substituído a qualquer momento a critério da mesma.
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO
ART. 34°:
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos
seguintes casos:
a.
Não tiverem aprovadas suas contas relativas aos exercícios financeiros em
cargo de Administração Sindical;
b.
Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
c.
Grave violação deste estatuto ou do seu regimento interno;
d.
Abandono do cargo;
e.
Perda da qualidade de integrante da categoria profissional.
PARÁGRAFO 1°
- A perda do mandato deverá ser proposta pela Diretoria e referendada pela
Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 2°
- Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo, deverá ser precedida
de notificação que assegure ao interessado o exercício pleno do direito de
defesa, cabendo recurso à Diretoria em 1º grau e, posteriormente, à Assembléia
Geral.
CAPÍTUO III
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 35°:
As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes
junto à Federação, serão realizadas trienalmente, devendo ocorrer dentro do prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias e, mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término
do mandato vigente.
PARÁGRAFO 1°
- As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes
junto a Fenacor, serão realizadas num único dia, com qualquer número de associados
presentes e aptos a votar.
ART. 36°:
Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para
a Administração do Sindicato e, também garantidas as condições de igualdade, para as
chapas concorrentes.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ART. 37°:
As eleições serão convocadas pelo Presidente do SINCOR-PR. com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização do pleito,
mediante publicação de edital em jornal de grande circulação, na base territorial
do SINCOR-PR, o qual mencionará obrigatoriamente:
a.
Data, local e horário de votação;
b.
Prazo para registro de Chapas, documentação necessária e horário de funcionamento
da secretaria do SINCOR-PR., onde as Chapas serão registradas;
c.
Prazo para impugnação de candidaturas;
d.
Data, local e horário de nova votação, caso não seja atingido o quorum,
bem como da nova eleição em caso de empate.
PARÁGRAFO 1°
- Copias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede
do Sindicato, em suas Delegacias e Sub-delegacias Regionais, em local visível,
de modo a garantir-se a mais ampla divulgação das eleições.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES A VOTAR E SER VOTADO
ART. 38°:
São condições para o exercício do voto em eleição sindical:
a.
Ser associado há mais de 06 (seis) meses e estar quites com as contribuições
e obrigações sociais do SINCOR-PR;
b.
Possuir um mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de exercício na atividade de
corretagem de Seguros, Vida, Saúde, Capitalização e Previdência Privada;
c.
Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
d.
As Pessoas Jurídicas somente terão direito a 01 (um) voto, o qual poderá ser
exercido por um dos seus responsáveis, de acordo com o parágrafo único do
artigo 9º deste estatuto.
ART. 39°:
Não poderão postular cargos na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes
junto à Federação, os candidatos pessoas físicas que:
a.
Não tiverem aprovadas as suas contas por ocasião do exercício em quaisquer cargos
de administração sindical;
b.
Houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c.
Contarem com menos de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do SINCOR-PR
e menos de 24 (vinte e quatro) meses de exercício da profissão de Corretor de Seguros,
Vida, Saúde, Capitalização e de Previdência Privada, contados da data de publicação
do Edital de convocação;
d.
Tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;
e.
Forem empregados do SINCOR-PR ou de associação de grau superior;
f.
Não estiverem no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto, na data do
registro da chapa;
g.
Tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS
ART. 40°:
Os candidatos pessoas físicas serão registrados através de chapas que conterão
os nomes e cargos de todos os concorrentes efetivos e suplentes, para diretoria
e conselho fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será admitida uma única reeleição sucessiva dos membros da Diretoria para o mesmo
cargo.
ART. 41°:
Os candidatos pessoas físicas deverão ser registrados através de chapas que
conterão os nomes, endereços e cargos respectivos, para a composição da diretoria
e do conselho fiscal.
ART. 42°:
O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da publicação
do edital de convocação das eleições em jornal de grande circulação estadual.
ART. 43°:
O requerimento do registro de chapa, em 03 (três) vias, endereçado ao Presidente
do SINCOR-PR e assinado por todos os candidatos pessoas físicas, deverá ser entregue
na secretaria da sede, mediante protocolo e acompanhado dos seguintes documentos:
a.
Fichas de qualificação dos candidatos em 03 (três) vias;
b.
Cópias do CPF, RG e carteira de identidade profissional, expedida pela SUSEP.
c.
Certidões negativas dos distribuidores Cível e Criminal;
PARÁGRAFO ÚNICO:
A ficha de qualificação dos candidatos deverá conter: nome, filiação, data
e local de nascimento, estado civil, endereços residencial e comercial, número
da carteira de identidade e órgão expedidor, do registro na SUSEP, do CPF e
matrícula Sindical, tempo de exercício da profissão e prova de quitação das
contribuições associativas e demais contribuições sindicais vigentes.
ART. 44°:
As chapas registradas deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número
01 (um), obedecendo à ordem dos respectivos pedidos de registro.
ART. 45°:
Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e
suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de
qualificação devidamente preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Uma vez recusado o registro da chapa, o seu representante será notificado no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o protocolo na secretaria.
ART. 46°:
Por ocasião do encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente do
SINCOR-PR determinará a imediata lavratura da ata, mencionando as chapas
registradas de acordo com a ordem numérica.
SEÇÃO V
DAS IMPUGNAÇÕES
ART. 47°:
Os candidatos poderão ser impugnados por solicitação de qualquer associado no
prazo de até 05 (cinco) dias contados da publicação da relação das chapas
registradas em jornal de circulação estadual.
ART. 48°:
A impugnação que deverá ser devidamente fundamentada, será dirigida ao presidente
da Junta Eleitoral e entregue o contra recibo na Secretaria do SINCOR-PR.
PARÁGRAFO 1°:
O candidato impugnado será notificado em 2 (dois) dias, para que no prazo de
5 (cinco) dias, a partir da notificação, apresente sua defesa à Junta Eleitoral.
PARÁGRAFO 2°:
Após o prazo de defesa, o processo de impugnação será decidido em 3 (três)
dias pela Junta Eleitoral, cabendo recurso por igual prazo para a Diretoria
do SINCOR-PR, que decidirá no prazo de 3 (três) dias.
PARÁGRAFO 3°:
Julgada procedente a impugnação, os candidatos impugnados deverão ser
substituídos pela Chapa respectiva no prazo máximo de 2 (dois) dias.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
ART. 49°:
A relação dos associados eleitores aptos a votar deverá estar exposta na
sede do SINCOR-PR e demais locais de votação.
ART. 50°:
O voto será secreto, sendo assegurado o sigilo, mediante as seguintes
providências:
a.
Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
b.
Isolamento do eleitor em cabine indevassável para votar;
c.
Verificação de autenticidade da cédula única a vista da rubrica dos
membros da mesa coletora;
d.
Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Desde que respeitados todos os preceitos contidos no Estatuto e neste Regimento,
a votação de que trata este artigo, a critério da Diretoria, poderá ser realizada
através de urna eletrônica ou sistema eletrônico de votação.
ART. 51°:
A cédula deverá ser confeccionada de maneira a resguardar o sigilo do voto,
tendo ao lado de cada chapa um retângulo em branco, onde o eleitor
assinalará sua escolha.
ART. 52°:
A Junta Eleitoral será constituída de um Presidente, dois mesários e três
suplentes, designados pelo Presidente do SINCOR-PR, com a concordância das
chapas concorrentes, devendo ser instalada na sede do SINCOR-PR, no dia
subseqüente ao término do registro de chapas.
PARÁGRAFO 1°:
A Junta Eleitoral será responsável pelo trabalho de coleta e de apuração
dos votos.
PARÁGRAFO 2°:
Os trabalhos da Junta Eleitoral poderão ser acompanhados por até 2 (dois)
fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados
do SINCOR-PR, previamente credenciados perante à Junta Eleitoral e aptos a votar.
ART. 53°:
Não poderão ser nomeados membros da Junta Eleitoral:
a.
Os candidatos, seus cônjuges ou parentes, em qualquer grau;
b.
Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação.
ART. 54°:
Os mesários eventualmente substituirão o Presidente da mesa coletora,
quando necessário, de modo que sempre haja quem responda pessoalmente pela
ordem e regularidade do processo eleitoral.
ART. 55°:
Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no momento da
abertura e encerramento da eleição, salvo motivo de força superior.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Não comparecendo o Presidente da mesa coletora com antecedência mínima de
15 minutos da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência,
o primeiro mesário e na sua falta, o segundo mesário, podendo nomear entre os
suplentes, os membros necessários para completar a mesa.
ART. 56°:
Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros,
os fiscais designados pelas chapas concorrentes e o associado eleitor por
ocasião do voto.
ART. 57°:
Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois
de identificado, assinará a folha de votantes, e na cabine indevassável,
depois de votar, dobrará a cédula e a depositará em urna colocada na mesa coletora.
PARÁGRAFO 1°:
Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à
mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
PARÁGRAFO 2°:
Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine
indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não
proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
ART. 58°:
Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os associados cujos nomes não
constarem na lista de votantes, votarão em separado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O voto em separado será coletado da seguinte forma:
a.
O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, um envelope apropriado,
devendo a cédula ser colocada no mesmo, para que após lacrado, seja
depositado em urna separada;
b.
O presidente da Junta Eleitoral, depois de ouvir os representantes das chapas,
decidirá fundamentadamente se apurará ou não os votos coletados separadamente.
ART. 59°:
Se na hora determinada pelo edital para o encerramento da votação, houver no
recinto eleitores aptos a votar, serão convidados a entregar ao Presidente da
mesa seus documentos de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote
o último eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e em seguida, o Presidente
da mesa fará lavrar a ata que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a
data e hora do início e término dos trabalhos, o total de votantes aptos, e os que
efetivamente votaram, o número de votos em separado, bem como resumidamente, os protestos
e impugnações apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais.
ART. 60°:
São documentos válidos para a identificação do eleitor:
a.
Carteira social do Sindicato;
b.
Carteira da SUSEP;
c.
Carteira de identidade.
SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊCNIA
ART. 61°:
O SINCOR-PR facultará aos eleitores residentes em municípios diversos da sua
Sede, o sistema de voto por correspondência, ou por meio eletrônico.
ART. 62°:
Findo o prazo para registro das chapas, e no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
e após decorrido o prazo de impugnação constante do artigo 18, deste Regimento
Interno, a secretaria do SINCOR-PR, remeterá por via postal, circular informativa
do pleito aos associados de outros municípios, aptos a votar, acompanhada de
2 (dois) envelopes de tamanhos diferentes e da cédula única de votação.
ART. 63°:
O eleitor de posse do material à que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte forma:
a.
Assinalará no campo correspondente da cédula a chapa de sua escolha, dobrando-a
e colocando-a no envelope, menor fechando-o com cola, evitando qualquer sinal
identificador;
b.
Colocará no envelope maior, o envelope menor com o voto;
c.
Preencherá os dados (nome, número de registro e endereço) no verso do envelope
maior, e remeterá sob registro postal para a sede do Sindicato, com a declaração
de "FIM ELEITORAL SINDICAL" em destaque.
ART. 64°:
Somente serão computados os votos que chegarem na sede do Sindicato até o
encerramento das eleições, devendo os mesmos serem depositados numa urna em
separado, que será diariamente lacrada, e rubricada pelos membros da mesa
e fiscais, ressalvado o voto por meio eletrônico que será regulamentado por
disposições específicas.
PARÁGRAFO 1°:
A urna, devidamente lacrada e rubricada pela Junta Eleitoral, permanecerá na
sede do Sindicato, em local seguro.
PARÁGRAFO 2°:
O descerramento da urna, no dia da continuação da votação deverá ser feito na
presença dos mesários e fiscais das chapas, para verificação de sua inviolabilidade.
PARÁGRAFO 3°:
Os votos por correspondência que chegarem após a data estipulada, não serão
computados devendo ser inutilizados com os envelopes respectivos, juntamente com
os votos por correspondência enviados por associados que tenham comparecido
pessoalmente para o exercício do voto, assinando a lista de presença, lavrando-se
a ocorrência em ata.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DE APURAÇÃO
ART. 65°:
Após o término do prazo para a votação, a mesa apuradora será instalada em
Assembléia Eleitoral pública e permanente na sede do SINCOR-PR.
ART. 66°:
A admissão ou rejeição de qualquer voto será decidida pelo Presidente da mesa,
após ouvir as chapas concorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso da cédula apresentar qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de
identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o
voto será declarado nulo.
ART. 67°:
A apuração dos votos por correspondência observará o seguinte procedimento:
a.
Aberta a urna, os envelopes maiores serão contados, conferidos e relacionados em ata;
b.
Após a abertura do envelope maior e depois de verificada a condição de associado
apto ao voto, o envelope sobrecarta menor com o voto será colocado na urna respectiva;
c.
Cumpridas as formalidades em relação as sobrecartas, será encerrada e assinada
pela mesa a relação dos votantes por correspondência;
d.
Ocorrendo protestos ou impugnações em relação a determinado associado votante
por correspondência, a sobrecarta menor somente será depositada na urna por
decisão do Presidente da Junta Eleitoral da mesa, após ouvido os fiscais de
cada chapa.
ART. 68°:
Qualquer associado apto para o exercício do voto poderá formular protestos perante
a Junta Eleitoral, devendo fazê-los por escrito, para que seja apreciado e julgado
antes do término dos trabalhos.
ART. 69°:
Encerrada a apuração, o Presidente da Junta Eleitoral proclamará a chapa vencedora
mediante aferição da maioria simples dos votos dos associados votantes, lavrando a
ata respectiva, que deverá ser assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e
fiscais, esclarecendo o motivo de eventual falta de quaisquer assinaturas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A ata mencionada deverá conter os seguintes elementos:
a.
Dia e hora da abertura e de encerramento dos trabalhos;
b.
Local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes
e dos fiscais das chapas concorrentes;
c.
Resultado geral da apuração, indicando os votos pessoais e os por correspondência,
bem como todos os incidentes, protestos e impugnações ocorridos durante os trabalhos
e respectivas decisões devidamente fundamentadas.
ART. 70°:
Em caso de ultrapassar o prazo do mandato, prorrogar-se-á a gestão em exercício,
pelo menor prazo possível até a posse da Diretoria a ser eleita
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
ART. 71°:
Nenhuma nulidade poderá ser argüida por quem lhe tenha dado causa, nem aproveitará
ao seu responsável.
ART. 72°:
Será declarada nula a eleição se descumpridas quaisquer umas de suas formalidades,
desde que importem em prejuízo quanto a sua lisura e legitimidade.
ART. 73°:
Dos recursos:
a.
Qualquer associado apto ao exercício do voto poderá interpor recurso frente
ao resultado da eleição, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do
término da mesma;
b.
O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do SINCOR-PR, em 02 (duas) vias;
c.
Após o devido protocolo, o Presidente deverá anexar uma via ao processo eleitoral
e encaminhar a outra no prazo de 02 (dois) dias ao recorrido para que em igual prazo
apresente a defesa;
d.
Na ocorrência de anulação da eleição, será realizada uma nova no prazo máximo
de 60 (sessenta dias), contados da decisão anulatória declarada pelo Presidente
conjuntamente com a Diretoria do SINCOR-PR.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese de anulação, a Diretoria do SINCOR-PR terá seu mandato prorrogado
até a posse dos novos membros da Diretoria, devidamente eleitos.
ART. 74°:
Incumbe a secretaria do SINCOR-PR organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
São peças essenciais do processo eleitoral:
a.
Edital e aviso resumido do mesmo;
b.
Exemplar do jornal em que foi publicado o aviso resumido do edital e a relação
das chapas inscritas;
c.
Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos
candidatos e demais documentos;
d.
Expedientes relativos a nomeação e composição das mesas eleitorais;
e.
Relação dos eleitores aptos;
f.
Listagem de associados votantes;
g.
Atas dos trabalhos eleitorais;
h.
Exemplar de cédula única;
i.
Impugnações, recursos e defesas;
j.
Resultados da eleição e decisões acerca de incidentes, impugnações e protestos.
ART. 75°:
A posse da chapa eleita ocorrerá na data do término do mandato da administração
anterior, quando a nova Diretoria deverá prestar, solenemente, o compromisso de
respeitar o exercício do mandato e deste estatuto.
ART. 76°:
Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste
Regimento Interno, sem justo motivo comprovado, qualquer associado no pleno
gozo dos seus direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembléia
Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência precípua de
zelar pela administração do SINCOR-PR, bem como convocar e realizar a respectiva
eleição em conformidade com este Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
ART. 77°:
O Sindicato dos Corretores e Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, Vida,
Capitalização, Previdência Privada e Saúde no Estado do Paraná, reger-se-á também
pelo Regimento Interno, o qual deverá normatizar, regulamentar e disciplinar
condutas e procedimentos da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Comitê de Ética,
dos associados e da categoria como um tôdo, bem como criar normas e orientar os
procedimentos, que não foram explicitados neste Estatuto Social.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Regimento Interno da entidade definirá, também, a remuneração pelos serviços
prestados para registro de novos Corretores e alterações cadastrais, das
Contribuições: Associativa, Sindical, Confederativa, conforme previsto no
artigo 5º deste Estatuto.
ART. 78°:
O SINCOR-PR. poderá ter outros órgãos de apoio, de forma eventual, previstos no
Regimento Interno, nomeados e criados de acordo com as necessidades, prevendo de
imediato também, o tempo de duração e atribuições dos futuros órgãos.
SEÇÃO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM CASO DE PERDA DE MANDATO
ART. 79°:
Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão em conformidade
com o artigo 20º do Estatuto Social.
ART. 80°:
A convocação de suplentes para cargos de Diretoria será de competência da mesma,
ocorrendo o mesmo em relação ao Conselho Fiscal, que também terá competência exclusiva
para a convocação de seus suplentes, nos termos do artigo 18º, deste Estatuto Social.
ART. 81°:
Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho
Fiscal, de representantes na FENACOR, ou em entidade de grau superior, assumirá
o cargo vacante o substituto, na ordem da chapa eleita.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As renúncias deverão ser dirigidas à Diretoria do SINCOR-PR, mediante comunicação
escrita e com firma reconhecida.
ART. 82°:
Na hipótese de renúncia Coletiva, superior a 70% (setenta por cento) dos membros
da Chapa e, se não houverem suplentes suficientes para o preenchimento de todos
os cargos titulares, o Presidente do SINCOR-PR, ainda que resignatário, convocará
a Assembléia Geral dos Associados, a fim de que seja constituída uma junta
governativa provisória.
ART. 83°:
A Junta Governativa Provisória, convocará novas eleições para a investidura dos
cargos de Diretoria, dentro de 90 (noventa) dias, na forma prevista neste Estatuto Social.
ART. 84°:
Será considerado abandono de cargo a ausência injustificada em 03 (três) reuniões
ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPITULO V
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
ART. 85°:
A toda pessoa física ou jurídica que participe da categoria econômica dos Corretores
de Seguros e de Empresas Corretoras de Seguros, Resseguro, Vida, Saúde, Capitalização
e de Previdência Privada, assiste o direito de ser admitida como associada no Sindicato,
desde que satisfaça as exigências da legislação e deste estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tem a mesma significação, para os efeitos deste Estatuto os termos associados,
sócios, filiados e sindicalizados.
ART. 86°:
O quadro social do Sindicato será composto de associados contribuintes, devidamente
habilitados, que espontaneamente optem pelo ingresso no quadro associativo do SINCOR-PR.
ART. 87°:
A admissão ao quadro social de proponente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica se
dará por escrito, mediante proposta assinada e dirigida à Diretoria do SINCOR-PR
com indicação do número e data do registro expedido pelo órgão competente, ou
apresentação de documentos que autorizem o funcionamento no país no ramo de
Corretagem de Seguros, Resseguros, Ramos Elementares, Vida, Saúde, Capitalização,
Previdência Privada, devendo conter os dados previstos no Regimento Interno desta entidade;
ART. 88°:
Aprovada pela Diretoria a proposta de admissão, será dada imediata comunicação ao
proponente, contando-se dessa data, a sua admissão no quadro social.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de rejeição da proposta de admissão, caberá recurso dirigido à Diretoria
no prazo de 10 dias a partir da comunicação da recusa, em caso de nova recusa,
poderá o interessado interpor recurso à Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
ART. 89°:
São direitos dos associados quites, dentre outros estabelecidos em lei, neste
estatuto e seu regimento interno:
a.
Tomar parte nas Assembléias, votar e ser votado, quando preenchidos os requisitos
contidos neste estatuto;
b.
Solicitar, mediante requerimento justificativo ao Presidente, firmado no mínimo
por 10% (dez por cento) dos associados quites com suas obrigações estatutárias,
a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
c.
Oferecer sugestões no que diz respeito aos interesses da classe, a fim de que
o SINCOR-PR as examine, e quando necessário e oportuno, as patrocine;
d.
Utilizar-se, quando lhe convier, de todos os serviços e benefícios que o
SINCOR-PR. possa lhe disponibilizar, respeitando o Regimento Interno.
PARÁGRAFO 1°:
Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o voto
por procuração nas Assembléias Eletivas, permitindo-se esse instrumento nas Assembléias
Deliberativas, cujo outorgado não poderá receber mais de 3 (três) procurações.
No caso de associado Pessoa Jurídica, o voto correspondente para o efeito de decisão
de Assembléia, será exercido única e exclusivamente pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO 2°:
Perderá os direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da
profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou
prestação de serviço militar obrigatório, ficando nesses 2 (dois) últimos casos,
enquanto ocorrerem, isento do pagamento das contribuições e privado do exercício
de cargo de administração no SINCOR-PR.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
ART. 90°:
São deveres dos associados, dentre outros estabelecidos em lei, neste Estatuto no
Regimento Interno e na Assembléia Geral:
a.
Pagar dentro dos prazos estipulados, as contribuições instituídas em leis e/ou nas
Assembléias Gerais e explicitadas no Regimento Interno;
b.
Comparecer às Assembléias e acatar suas deliberações;
c.
Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
d.
Respeitar e cumprir as leis, este estatuto, o regimento interno, convenções e
acordos celebrados pelo SINCOR-PR, as decisões da Diretoria e as deliberações
das Assembléias Gerais;
e.
Cooperar de forma irrestrita para a solidariedade e crescimento da classe;
f.
Comunicar ao SINCOR-PR quaisquer mudanças de endereço, inclusive dos seus
representantes legais quando pessoa jurídica;
g.
Zelar pelo patrimônio e serviços do SINCOR-PR;
h.
Cumprir o presente estatuto e não tomar deliberações que interessem à categoria
em nome do Sindicato, sem a previa autorização formal da sua Diretoria.
ART. 91°:
Os associados ou sócios de quaisquer categorias respondem pela obrigações sociais.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
ART. 92°:
Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações contidos neste estatuto,
poderão ser aplicadas aos associados as penalidades de suspensão ou de exclusão
do quadro associativo.
PARÁGRAFO 1°:
Poderão ser suspensos de seus direitos os associados que:
a.
Desacatarem as decisões da Diretoria ou as deliberações das Assembléias Gerais;
b.
Os que, sem motivo justificado, se atrasarem por mais de três meses, no pagamento
de suas contribuições, aprovadas na Assembléia Geral;
c.
Praticar quaisquer atos incompatíveis com os princípios contidos no presente Estatuto e/ou seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO 2°:
Serão excluídos do quadro associativo:
a.
Os associados que por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta
cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, forem considerados
nocivos à entidade;
b.
Os associados que receberem mais de 03 (três) suspensões;
c.
Aqueles que violarem princípios éticos de conduta profissional ou praticarem atos
nocivos à política nacional de seguros, comprometendo por qualquer forma o
instituto do seguro e da profissão do corretor de seguros.
PARÁGRAFO 3°:
As penalidades serão impostas pela Diretoria, convocada para deliberar, com pauta
específica, cabendo recurso para a Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 4°:
O associado que tenha sido suspenso ou excluído do quadro social, poderá ser
reintegrado ao quadro social do SINCOR-PR desde que se reabilite, a juízo da
Diretoria, ou mediante liquidação de seu débito, quando tratar-se de atraso no
pagamento das contribuições.
PARÁGRAFO 5°:
Toda e qualquer penalidade deverá ser precedida de amplo direito de defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
ART. 93°:
O Conselho Consultivo é órgão de consulta da Diretoria do SINCOR-PR. Dele
participam, de forma permanente, na qualidade de membros natos, todos os
ex-presidentes do Sindicato, desde que tenham exercido o cargo durante todo o
mandato, com exceção dos que retiraram-se do mercado de seguros, salvo os que se
aposentaram na profissão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 94°:
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto, no
Regimento Interno e Princípios Democráticos.
ART. 95°:
Este Estatuto no que concerne sua alteração, só poderá sofrer reformas com a
aprovação da maioria dos votos de uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para este fim, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados,
quites com as suas obrigações sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Não havendo quorum na primeira convocação, será realizada segunda convocação,
30(trinta) minutos após, a qual deliberará com 2/3(dois terços) de associados
presentes.
PARÁGRAFO 96°:
Os membros da Diretoria não responderão solidariamente pelas obrigações financeiras
e sociais do Sindicato.
PARÁGRAFO 97°:
O mandato da Diretoria e, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à
Fenacor, será de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do mês de julho,
podendo se estender até a investidura dos novos eleitos.
PARÁGRAFO 98°:
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do SINCOR-PR ou submetidos ao
referendo da Assembléia Geral, quando necessário.
PARÁGRAFO 99°:
O presente Estatuto, que retifica e reforma o anterior, entra em vigor na data
de sua aprovação e terá sua plena vigência após a competente averbação no Ofício
respectivo, e no Ministério do Trabalho - Secretaria de Relações do Trabalho,
revogando-se as disposições em contrário.
|