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SINCOR-PR dá novas orientações sobre a Liquidação Extrajudicial da Companhia Mutual de Seguros

O SINCOR-PR dá novas orientações aos Corretores de Seguros, sobre a Liquidação Extrajudicial da Companhia Mutual de Seguros, conforme E-News de números 902, 903, 905 e 906, divulgados anteriormente. Veja, a seguir, artigo do assessor jurídico Dr. Antonio Carlos Cordeiro, sobre o assunto:

A Liquidação Extrajudicial da Companhia Mutual de Seguros trouxe à tona, mais uma vez, a preocupação dos Corretores de Seguros em relação aos seus segurados envolvidos, bem como quanto às comissões de corretagem devidas. Dessa forma, considerando que a liquidação extrajudicial já teve início, é importante ficar atento que no prosseguimento da liquidação o liquidante convocará os credores a declararem seus créditos, anexando a esta declaração os comprovantes que os fundamentam. Desta declaração, estão dispensados aqueles credores cujos créditos já estejam comprovados nos livros da massa liquidanda.

A chamada dos credores, para habilitação dos seus créditos se dará por meio de publicação de Edital em jornal de grande circulação, no site da Seguradora Liquidanda, bem como no Diário Oficial da União. Em seguida, com as declarações e documentos comprobatórios dos créditos, o liquidante inicia um processo de análise, notificando, por escrito, sua decisão. Dessa decisão, cabe recurso ao órgão supervisor, caso a decisão lhes seja desfavorável. Após os devidos julgamentos, o liquidante elabora o Quadro Geral de Credores, no qual devem estar relacionadas todas as importâncias dos créditos, bem como sua classificação de acordo com a http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6024.htm Lei nº 6.024, de 13/03/1974 e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm Lei nº 11.101, de 09/02/2005.

Após a publicação, qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias poderá impugnar, por escrito, a legitimidade, valor, ou classificação dos créditos constantes no referido quadro. Basicamente, segundo o art. 83 da Lei 11.101/2005, a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem de pagamento:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (os créditos com garantia real são créditos onde o devedor, ou alguém em seu nome, coloca o seu patrimônio como garantia para assegurar o cumprimento da obrigação acordada);

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Todavia, é bom lembrar que segundo o art. 84 da mesma Lei nº 11.101/2005, serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. O corretor de seguros, por sua vez, deverá ficar atento ao Edital de Convocação para Habilitação dos Credores – AVISO AOS CREDORES – onde será disponibilizado uma espécie de formulário a ser preenchido, sob a denominação – DECLARAÇÃO DE CRÉDITO.

Em regra, será necessário anexar a relação ou relatório das comissões pendentes e os documentos necessários (original ou cópia autenticada), assinar a declaração (2 vias), reconhecer firma e enviar à sede da liquidanda por carta (AR) ou entregar pessoalmente. Todavia, hoje também iremos fazer considerações breves acerca daqueles corretores que eventualmente pagaram o sinistro ao segurado, no todo ou em parte, em forma de sub-rogação – apesar dessa providência não ser uma recomendação do SINCOR-PR – ante o elevado risco dos valores pagos não serem recebidos pelo Corretor de Seguros sub-rogado, bem como diante a possibilidade de o ato ser interpretado como espécie de reconhecimento de culpa do corretor de seguros.

Nesses casos, considerando que o Corretor pagou uma obrigação da Seguradora liquidanda, por ocasião do Edital de Convocação para Habilitação dos Credores – AVISO AOS CREDORES, que será publicado no Diário Oficial da União e no site da liquidanda, onde estará disponibilizado o formulário a ser preenchido – DECLARAÇÃO DE CRÉDITO, poderá o Corretor de Seguros, nesses casos, elaborar um termo de sub-rogação, onde esteja perfeitamente identificado o sinistro objeto do pagamento, mais os documentos elencados no modelo de DECLARAÇÃO DE CRÉDITO (original ou cópia autenticada); assinar a declaração (2 vias), reconhecer firma e enviar à sede da liquidanda por carta (AR) ou entregar pessoalmente. Assim, em vez do referido crédito ser pago ao segurado, já indenizado pelo Corretor de Seguros, o mesmo será pago ao Corretor de Seguros sub-rogado, logicamente, considerando o saldo final que vier a ser apurado, de maneira que não existe nenhuma garantia de que a indenização/ressarcimento seja total.

Por fim, outra dúvida que temos ouvido muito é se a habilitação de crédito pode ser feita por e-mail. A resposta é negativa, ou seja, a habilitação, conforme exposto acima, deve ser feita por escrito e enviada à Seguradora por AR ou entregue pessoalmente, mediante protocolo, com toda a documentação comprobatória do referido crédito. Apenas os segurados estão dispensados de se inscrever no quadro de credores.

Por fim, em caso de outras dúvidas, sugerimos que o interessado entre em contato com a Companhia Mutual de Seguros – em Liquidação Extrajudicial, por meio dos seguintes canais: Telefones:(011)5508-6807 e (011)5508-6811 E-mail: liquidacao.grupo@mutualseguros.com.br.

A SUSEP nomeou como liquidante Márcia Regina Calvano Machado. De todo modo, o SINCOR-PR mantém serviço de assessoria jurídica permanente aos Corretores de Seguros, de maneira que novas dúvidas e/ou pedido de orientações também podem ser encaminhados aos cuidados do Dr. Antonio Carlos Cordeiro, pelo e-mail juridico@sincor-pr.org.br, bem como pelos telefones (41) 3213-9999, (41) 9991-6549 e (41) 3224-0098.

Antonio Carlos Cordeiro

Assessor Jurídico do SINCOR-PR

OAB/PR 20782

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