ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, RESSEGUROS, VIDA, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA E SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

ART. 1º: O Sindicato dos Corretores de Seguros e Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, Vida, Capitalização, Previdência Privada e Saúde no Estado do Paraná, associação civil sem fins lucrativos, fundado em 12 de outubro de 1966, com sede na rua Dr. Reynaldo Machado nº 1309, Prado Velho, Curitiba, Estado do Paraná, com base territorial no Estado do Paraná e Foro na Comarca de Curitiba – Paraná, aqui identificado pela nomenclatura SINCOR-PR, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, tem por objetivo o estudo, coordenação, proteção e representação legal das atividades correspondentes à categoria econômica dos “Corretores de Seguros e Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, de Ramos Elementares, Vida, Capitalização, Microsseguros, Previdência Privada e Saúde, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais associações, no sentido da solidariedade social e sua subordinação aos interesses nacionais, tendo duração por tempo indeterminado”.

SEÇÃO I
PRERROGATIVAS DO SINDICATO

ART. 2º: São prerrogativas do Sindicato, entre outras estabelecidas em lei, neste Estatuto, no seu Regimento Interno e pela Assembleia Geral:

  1. Representar e defender perante autoridades administrativas ou judiciais os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas;
  2. Eleger ou designar os representantes dos Corretores de Seguros e Empresas Corretoras de Seguros de sua jurisdição;
  3. Celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho;
  4. Impetrar mandado de segurança coletivo;
  5. Atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas, relacionados com a categoria;
  6. Valer-se e usufruir de todas as prerrogativas e direitos que a legislação confira aos Sindicatos;
  7. Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;
  8. Estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada;
  9. Promover atividades técnicas, sociais, culturais, econômicas e convênios de interesse da categoria;
  10. Estimular e zelar pelo relacionamento ético e de interlocução entre seus associados e destes com terceiros, bem como pelo relacionamento ético entre os membros da categoria profissional e destes com terceiros;
  11. Filiar-se à FENACOR – Federação Nacional dos Corretores e das Empresas Corretoras de Seguros, de Capitalização, Vida, Saúde e de Previdência Privada, e demais entidades representativas do sistema confederativo, compatíveis com a categoria representada;
  12. A defesa do Instituto do Seguro, inclusive dos Segurados quando necessário para prover a preservação e proteção do Mercado de Seguros e das atividades desenvolvidas pela Categoria Econômica.
  13. Agir, defender e atuar nos interesses individuais e coletivos dos direitos dos consumidores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada e de saúde junto às entidades representativas do mercado de seguros privados, de resseguros, de capitalização, de previdência privada e de saúde; autoridades públicas e entidades privadas; assim como perante os Procon’s Estaduais, Ministérios Públicos Estaduais e Federal, enfim, nos órgãos, comissões e colegiados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, considerando a angariação, a orientação e assistência técnica, a consultoria e a interveniência institucional e legal da categoria ora representada pelo Sindicato, podendo, ainda, implementar, em todos os aspectos finalísticos, iniciativas próprias e em parceria com outras entidades, assim como, visando a tutela dos interesses difusos e coletivos dos referidos consumidores, promover ações civis públicas e/ou outras ações permitidas pela legislação vigente, inclusive administrativas, ou ainda, quando for o caso, provocar os entes legitimados, que possuam capacidade postulatória, para interposição das ações devidas, objetivando o alcance dos fins aqui colimados.
  14. Defender a unicidade sindical e/ou unidade sindical e a manutenção do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Sicomércio);
  15. Integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomércio), cuja entidade máxima é a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (Constituição Federal, art. 8º, IV);
  16. Instituir mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre associados e atuar na resolução de conflitos decorrentes de relação do trabalho, por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos, no âmbito do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

SEÇÃO II
DEVERES DO SINDICATO

ART. 3º: São deveres do Sindicato:

  1. Colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica e seus integrantes;
  2. Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;
  3. Cumprir e zelar pelo cumprimento das leis, decretos, portarias, regimentos e regulamentos, convenções e acordos celebrados, ressalvado o direito legítimo do Sindicato propor as medidas que entender cabíveis visando discutir e/ou modificar, pelas vias legais, a validade, legalidade ou constitucionalidade de norma que importe em prejuízo ou grave dano a Categoria ou ao Sistema Nacional de Seguros Privados;
  4. Fixar e estabelecer normas e regras visando uniformizar a atuação profissional dos participantes da categoria econômica;
  5. Evitar no âmbito de suas atribuições que o procedimento de uns, importe em prejuízo dos demais, instituindo e mantendo Coordenadorias, especializadas para esses e outros fins previstos neste Estatuto;
  6. Manter serviços de orientação jurídica;
  7. Promover cursos de aprendizado e aperfeiçoamento técnico profissional, inclusive convênio com entidades do mercado;
  8. Denunciar aos órgãos competentes a prática de atos ilegais, ilícitos ou nocivos ao Sistema Nacional de Seguros Privados, órgãos afins e à classe;
  9. Adotar medidas junto às Companhias de Seguros, de Resseguros, de Vida, Saúde, Capitalização e de Previdência Privada e órgãos legisladores e normatizadores do Sistema Nacional de Seguros Privados, no sentido de dirimir as discussões ou dúvidas interpretativas porventura existentes entre as partes, através do Comitê de Ética e do Comitê de Interlocução indicados pela Diretoria do SINCOR-PR;
  10. Manter a permanente divulgação de suas atividades, providenciando a edição e/ou publicação de boletim e/ou outros periódicos para divulgação de suas atividades e matérias de interesse da categoria;
  11. observar, juntamente com a FENACOR, a sincronia de mandatos, na forma da Resolução CNC 361/2003, respeitada a plena liberdade na recondução de seus dirigentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para cumprir o disposto nesse artigo, o Sindicato poderá criar e manter setores especializados, notadamente os de imprensa e comunicação, formação sindical, jurídica e econômica, quando poderão ser utilizados serviços especializados de terceiros, desde que, havendo ônus, sejam previamente aprovados pela Diretoria.

SEÇÃO III
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

ART. 4°: São condições para o funcionamento do Sindicato:

  1. Observância rigorosa da lei, dos princípios de moral e dos deveres cívicos;
  2. Abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos aos interesses do sindicato;
  3. Gratuidade no exercício dos cargos eletivos, podendo, no entanto, com o parecer do Conselho Fiscal, e a critério da Assembleia Geral, ser fixada Verba de Representação e, a critério da Diretoria, diárias de Ajuda de Custo, quando o representante estiver a serviço do SINCOR-PR;
  4. Manutenção na Sede do Sindicato, de sistema atualizado de registro de dados cadastrais dos integrantes da Categoria Econômica e Profissional;
  5. Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas entre as finalidades do Sindicato;
  6. Não permitir a cessão gratuita ou remunerada das sedes à entidade político partidária.

 

SEÇÃO IV
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

ART. 5°: Constituem receitas e patrimônio do Sindicato:

  1. A Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e Art. 513 letra e) da C.L.T. e aprovada em Assembleia Geral do Sindicato, é devida por todos os integrantes da categoria econômica e profissional representada pelo SINCOR-PR. associados e/ou não associados;
  2. A Contribuição Sindical, devida por todos os integrantes da categoria econômica e profissional, representada pelo SINCOR-PR, associados e/ou não associados, de acordo com o artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho;
  3. A Contribuição Associativa instituída e aprovada em Assembleia, cobrada dos associados;
  4. A Contribuição Assistencial, a que se refere o artigo 513 “e” da CLT;
  5. Outras contribuições fixadas em Lei ou em Assembleia;
  6. Doações e legados;
  7. Os bens e valores adquiridos, e as receitas produzidas pelos mesmos;
  8. Aluguéis de imóveis e, juros de títulos e depósitos;
  9. As multas e outras receitas eventuais;
  10. A remuneração proveniente de serviços e convênios firmados;
  11. Patrocínios de outras entidades.

 PARÁGRAFO 1º: A receita advinda da Contribuição Assistencial terá a seguinte partilha e destinação:

  1. 10% (dez por cento) à CNC;
  2. 20% (vinte por cento) para a Fenacor;
  3. 70% (setenta por cento) para o Sindicato.

 PARÁGRAFO 2º: A receita prevista na letra “a” terá a seguinte destinação:

  1. 5% (cinco por cento) à CNC;
  2. 15% (quinze por cento) à FENACOR;
  3. 80% (oitenta por cento) ao Sindicato.

ART. 6°: – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial, serão evidenciadas em registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista habilitado.

ART. 7°: – A venda de imóvel somente poderá ser efetuada pela Diretoria, após avaliação prévia por três empresas especializadas e aprovada em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal.

PARÁGRAFO 1°: – Para instalação da Assembleia, da qual trata esse artigo, será exigido quórum de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto;

PARÁGRAFO 2°: – Caso não seja obtido o quórum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova Assembleia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

PARÁGRAFO 3°: – Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

PARÁGRAFO 4°: – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado no “Diário Oficial” do Estado e na Imprensa diária em jornal de grande circulação ou através de meio eletrônico (internet, telefonia, dentre outros), na base territorial do SINCOR-PR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 PARÁGRAFO 5°: – A concorrência pública poderá ser dispensada pela Assembleia Geral quando a venda do imóvel for manifestamente vantajosa ao SINCOR-PR e importar em substituição patrimonial.

ART. 8°: – No caso de bens móveis, obsoletos, defeituosos ou inservíveis, a Diretoria poderá dar a destinação que julgar mais adequada, com o parecer do Conselho Fiscal;

ART. 9°: – De acordo com o disposto no Inciso XIX do Art. 5º da Constituição Federal, a dissolução de uma sociedade sem fins lucrativos, como é o caso do Sindicato, só poderá ser determinada por decisão judicial passada em julgado.

PARÁGRAFO ÚNICO – A cassação da carta de reconhecimento de entidade sindical equivale à sua dissolução.

ART. 10: – Se a dissolução da entidade sindical resultar de uma decisão dos associados terá de ser deliberada em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, e não obtido este “quórum” na primeira convocação, com qualquer número de associados com direito a voto. A decisão só terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto, em primeira ou em segunda convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Aqueles que propuserem à Assembleia a dissolução do Sindicato, deverão de forma preliminar apresentar motivo de maior relevância, com base ética, e fundamentação jurídica – administrativa, para assim procederem.

ART. 11: – Ao ser decidida a dissolução do Sindicato, observar-se-á tudo o que for legalmente pertinente, inclusive que destino terá o seu patrimônio, pagas as dívidas legitimamente contraídas pela Entidade, observado o contido no art. 9º.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SINDICATO

 

ART. 12: A estrutura administrativa do Sindicato será composta por:

  1. Assembleia Geral, como órgão soberano;
  2. Diretoria, como órgão administrativo e executivo;
  3. Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
  4. Delegados representantes do SINCOR-PR junto à FENACOR e outras entidades afins ou de Grau Superior;
  5. Delegacias Regionais e suas Subdelegacias Regionais sindicais, como representantes do SINCOR-PR;
  6. Comitê de Ética, como órgão ético e disciplinador;
  7. Comitê de Interlocução, como órgão de interlocução e mediação de conflitos.

 

SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL

ART. 13: As Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, são soberanas nas suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto, do Regimento Interno e da legislação vigente;

PARÁGRAFO 1°: – A convocação da Assembleia Geral será feita por edital afixado na Sede, delegacias e subdelegacias do Sindicato e publicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias em jornal de grande circulação na base territorial do SINCOR-PR ou através de meio eletrônico (internet, telefonia, dentre outros);

PARÁGRAFO 2º: As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias serão sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo que nas Assembleias Gerais Extraordinárias poderá ser adotado o modelo de escrutínio secreto ou voto declarado, conforme circunstâncias e concordância dos presentes na Assembleia Geral;

ART. 14: As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, para tratar dos seguintes assuntos:

  1. Discussão e aprovação da previsão orçamentária, desde que, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;
  2. Aprovação do relatório anual das atividades do Sindicato, balanço e prestação de contas, acompanhado de parecer de auditoria e parecer do Conselho Fiscal;
  3. Discussão e aprovação da proposta de valores das contribuições devidas por integrantes da categoria, associados e não associados, para o exercício, da proposta de verba de representação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
  4. Análise e aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho.

ART. 15: O quórum para a instalação das Assembleias Gerais Ordinárias será de 50% (cinquenta por cento) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, em primeira convocação e, 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação com qualquer número.

ART. 16: As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão:

  1. do Presidente; ou
  2. da maioria dos membros da Diretoria; ou
  3. do Conselho Fiscal;
  4. ou ainda, abaixo assinado por 10% (dez por cento) dos associados em dia com as suas obrigações sociais, especificando pormenorizadamente os assuntos a serem tratados.

PARÁGRAFO 1°: – É obrigatório o comparecimento de 50% (cinquenta por cento) dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembleia.

PARÁGRAFO 2°: – As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos que motivaram a sua convocação.

PARÁGRAFO 3°: – As Assembleias Gerais Extraordinárias requeridas por 10% (dez por cento) dos associados em dia com as suas obrigações sociais, não poderão ser indeferidas pelo Presidente ou pela Diretoria, os quais se obrigam a convocá-la dentro do prazo máximo de 10 (dez dias) contados a partir da data de entrada do requerimento no SINCOR-PR, sendo que, a não observação deste parágrafo, importará, obrigatoriamente em grave violação deste Estatuto.

PARÁGRAFO 4°: – Na falta da convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo Presidente e, expirado o prazo determinado no parágrafo 3º deste artigo, aqueles que a requereram, a realizarão.

ART. 17: As Assembleias serão instaladas pelo Presidente na Sede do SINCOR-PR, e presididas por um dos associados presentes, indicado para tal, podendo ser realizada simultaneamente nas Delegacias e Subdelegacias Regionais, a critério da Diretoria e desde que existentes condições técnicas.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

ART. 18: O SINCOR-PR será administrado por uma Diretoria, com mandato de 4 (quatro) anos, composta de 08 (oito) membros: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos pelos associados, com o mesmo número de suplentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será permitida apenas uma reeleição consecutiva, para o mesmo cargo de Diretoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, os mandatos de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados e Subdelegados do SINCOR iniciados em 01.01.2019 cujo encerramento estava previsto para 31 de dezembro de 2022, por força da Resolução CNC 361/2003 e demais deliberações proferidas pela CNC e FENACOR, visando a total sincronia de mandatos entre as mesmas, serão ajustados para terem o seu encerramento antecipado para a data de 31 de dezembro de 2021.

ART. 19: O SINCOR-PR terá um Conselho Fiscal, com mandato de 04 (quatro) anos, composto de 03 (três) membros efetivos: Presidente do Conselho Fiscal, 1º Conselheiro, 2º Conselheiro, eleitos pelos associados, com igual número de suplentes.

ART. 20: A Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes na FENACOR, serão eleitos simultânea e quadrienalmente, dentre os associados do SINCOR-PR.

ART. 21: Todos os cargos, serão ocupados na exata ordem de menção da chapa eleita e, no caso de declaração de vacância (renúncia, perda de mandato ou morte) do cargo, subirão os suplentes eleitos na mesma ordem.

ART. 22: Os sócios, diretores, conselheiros, delegados e subdelegados, mesmo em exercício, não terão responsabilidade solidária ou subsidiária em face das obrigações contraídas pelo SINCOR-PR.

ART. 23: Compete à Diretoria:

  1. Administrar e dirigir o SINCOR-PR de acordo com seu Estatuto e Regimento Interno, zelando por seu patrimônio e renda, em favor do bem geral dos associados e categoria correspondente;
  2. Elaborar o Regimento Interno e outros regulamentos, que sejam pertinentes;
  3. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções próprias e as decisões das Assembleias Gerais;
  4. Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  5. Reunir-se sempre que o Presidente, ou maioria de seus membros, convocar a reunião;
  6. Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até trinta de novembro de cada ano, a proposta orçamentária, discriminando as receitas e despesas para o exercício seguinte, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
  7. Verificar as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, que serão ajustadas ao fluxo de gastos mediante cobertura de créditos adicionais solicitados à respectiva Assembleia Geral, sendo que as dotações serão aprovadas em escrutínio secreto, pela Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
  8. Prestar contas, anualmente, até a data prevista de trinta de junho e, no término do mandato, acerca de sua gestão financeira, lavrando para esse fim os balanços, financeiro e patrimonial, no livro diário, emitido e assinado por profissional contabilista, bem como pelo Presidente e Tesoureiro, sendo as contas aprovadas em escrutínio secreto pela Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
  9. Apresentar o relatório das principais atividades do ano anterior;
  10. Criar programas de regularização de contribuições para devedores integrantes da categoria econômica, mediante concessão de descontos e/ou parcelamento, excetuados os valores devidos a título de Contribuição Sindical, desde que devidamente justificado e com o intuito de ampliação do quadro associativo, sendo vedado o procedimento nos doze meses que antecedam o término do mandato.

ART. 24: Ao Presidente compete:

  1. Representar o SINCOR-PR, judicial e extrajudicialmente, perante entidades privadas, repartições públicas, federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas, paraestatais e sociedades de economia mista, requerendo o que for de interesse da categoria representada, podendo inclusive delegar poderes;
  2. Representar o SINCOR-PR, perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo constituir procuradores outorgando-lhes os poderes para o foro em geral; propondo ações; apresentando respostas; interpondo recursos; promovendo, requerendo e alegando o que for necessário na defesa e no interesse da categoria representada;
  3. Convocar sessões da Diretoria e Assembleias Gerais, Ordinárias, Extraordinárias e Eleitoral;
  4. Presidir as reuniões e sessões da Diretoria;
  5. Assinar, conjuntamente com o Diretor 1º Secretário, as atas das reuniões da Diretoria;
  6. Assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, os contratos que obriguem o SINCOR-PR a quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, assinar e endossar cheques, levantamentos de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços e relatórios financeiros, assinar recibos e dar quitação;
  7. Admitir e demitir funcionários e fixar seus vencimentos, conforme as necessidades do serviço;
  8. Representar o Sindicato junto às entidades e organismos que compõem o Sistema Nacional de Seguros e entidades correlatas;
  9. Presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;
  10. Criar, supervisionar e extinguir departamentos, cargos, coordenadorias, comitês e comissões, nomeando ou dispensando seus responsáveis;
  11. Delegar aos Vice-Presidentes, ao Diretor 1º Secretário e ao Diretor 1º Tesoureiro, quando necessário as atribuições previstas nos itens deste artigo;
  12. Devidamente autorizado pela Diretoria, praticar atos de gestão, aplicando recursos constantes do orçamento;
  13. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e seu Regimento Interno.

 

ART. 25 Compete ao Diretor 1º Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas, licenças e nos seus impedimentos temporários, sucedendo-o em caso de vacância definitiva do cargo;
  2. Colaborar com o Presidente, auxiliando-o em todas as tarefas e atribuições para as quais for designado ou convocado pelo mesmo;
  3. Participar das reuniões ordinárias da Diretoria;

ART. 26: Compete ao Diretor 2º Vice-Presidente:

  1. Substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas, licenças e nos seus impedimentos temporários, sucedendo-o em caso de vacância definitiva do cargo;
  2. Colaborar com o 1º Vice-Presidente, auxiliando-o em todas as tarefas e atribuições para as quais for designado ou convocado pelo Presidente;
  3. Participar das reuniões ordinárias da Diretoria;
  4. Auxiliar na Coordenação das Delegacias e Subdelegacias Regionais, conforme designação do Presidente;

ART. 27: Compete ao Diretor 3º Vice-Presidente:

  1. Substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas, licenças e nos seus impedimentos temporários, sucedendo-o em caso de vacância definitiva do cargo;
  2. Colaborar com o 2º Vice-Presidente, auxiliando-o em todas as tarefas e atribuições para as quais for designado ou convocado pelo Presidente;
  3. Participar das reuniões ordinárias da Diretoria;
  4. Auxiliar na gestão das Coordenadorias e Comissões, conforme designação do Presidente;

PARÁGRAFO ÚNICO – O Diretor 3º Vice-Presidente somente será substituído em caso de vacância, por um dos suplentes eleitos, conforme estabelecido pelo Art. 21.

ART. 28: Ao Diretor 1º Secretário compete:

  1. Substituir um dos Vices Presidentes em suas faltas, impedimentos ou vacância;
  2. Supervisionar a administração executiva do Sindicato;
  3. Cientificar-se da correspondência do Sindicato;
  4. Organizar a pauta e a “ordem do dia” das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
  5. Coordenar a publicação e divulgação de editais, avisos e informativos;
  6. Redigir, ler e assinar as atas das sessões da Diretoria;
  7. Elaborar o relatório anual em conjunto com o Presidente;
  8. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

ART. 29: Ao Diretor 2º Secretário compete:

  1. Colaborar com o Diretor 1º Secretário, auxiliando-o nas tarefas da Secretaria, desempenhando as funções que aquele indicar ou designar;
  2. Substituir o Diretor 1º Secretário em sua ausência, licenças ou impedimentos, e sucedê-lo no caso de vacância definitiva;
  3. Participar das reuniões ordinárias da Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Diretor 2º Secretário somente será substituído em caso de vacância, por um dos suplentes eleitos, conforme estabelecido pelo Art. 21.

ART. 30: Ao Diretor 1º Tesoureiro compete:

  1. Superintender a arrecadação e a guarda dos valores pertencentes ao SINCOR-PR;
  2. Administrar o recebimento das contribuições e de outras receitas devidas ao SINCOR-PR determinando o seu depósito em conta aberta em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
  3. Movimentar os fundos sociais, assinar cheques e demais obrigações, em conjunto com o Presidente, na forma deste Estatuto e seu Regimento Interno;
  4. Efetuar o pagamento das despesas previstas no orçamento do SINCOR-PR ou as extraordinárias, as quais deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria ou pelo Presidente;
  5. Determinar, supervisionar e controlar a escrituração dos livros de Contabilidade, bem como os dados contábeis, mantendo-os em ordem e em dia;
  6. Determinar e supervisionar a elaboração de balancetes mensais para a apreciação da Diretoria;
  7. Prestar ao Presidente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal, informações de caráter financeiro que forem solicitadas;
  8. Realizar, com o Presidente, as compras e vendas autorizadas;
  9. Elaborar proposta da previsão orçamentária e encaminhar o balanço anual do SINCOR-PR, para os fins previstos neste Estatuto.
  10. Organizar e manter o inventário patrimonial;
  11. Participar das reuniões da Diretoria.

ART. 31: Ao Diretor 2º Tesoureiro compete:

  1. Colaborar com o Diretor 1º Tesoureiro, auxiliando-o nas tarefas da Tesouraria, desempenhando as funções que o mesmo indicar ou designar;
  2. Substituir o Diretor 1º Tesoureiro, em sua ausência, licenças e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância definitiva;
  3. Participar das reuniões ordinárias da Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Diretor 2º Tesoureiro somente será substituído em caso de vacância, por um dos suplentes eleitos, conforme estabelecido pelo art. 21.

 

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

 

ART. 32: Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Fiscalizar a gestão financeira do SINCOR-PR;
  2. Examinar os balancetes mensais, a previsão orçamentária e suas alterações realizando de pronto os apontamentos que julgar pertinentes;
  3. Emitir parecer sobre o balanço e prestação de contas anual da Diretoria;
  4. Sugerir medidas que visem a melhoria financeira do Sindicato;
  5. Opinar sobre os atos financeiros e/ou planos administrativos, quando solicitado pela Diretoria e;
  6. Opinar previamente sobre investimentos que impliquem em alterações patrimoniais.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Fiscal, por convocação de seu Presidente, reunir-se-á trimestralmente, nos meses imediatamente posteriores ao término de cada trimestre civil, para acompanhar a situação contábil, econômica e financeira do SINCOR-PR.

 

SEÇÃO IV
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO, ENTIDADES AFINS OU DE GRAU SUPERIOR

 

ART. 33: O SINCOR-PR terá 02 (dois) Delegados Representantes junto à Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização – FENACOR, e ao Conselho de Representantes desta, com igual número de suplentes.

PARÁGRAFO 1° – Compete aos Delegados mencionados no “caput” deste artigo, representar os interesses do SINCOR-PR, junto à FENACOR, na forma prevista no Estatuto e também no Regimento Interno do Conselho de Representantes da FENACOR, porém, esta representação, bem como a conduta e a atuação dos mesmos deverão ser feitas estritamente de acordo com as decisões e orientações da Diretoria do SINCOR-PR.

PARÁGRAFO 2° – Os Delegados Representantes junto à FENACOR deverão prestar contas de suas atuações e de seus posicionamentos acerca dos assuntos a serem tratados nas reuniões do Conselho de Representantes daquela entidade.

PARÁGRAFO 3° – A não observação rigorosa do previsto nesse artigo, implicará em grave violação deste Estatuto e do Regimento Interno.

PARÁGRAFO 4° – Os Delegados representantes junto à FENACOR, que venham a ocupar cargo na Diretoria Executiva da própria FENACOR, automaticamente transmitirão suas atribuições ao substituto imediato.

PARÁGRAFO 5° – Caberá à Diretoria designar os representantes do Sindicato junto às outras entidades afins, ou de grau superior.

 

SEÇÃO V
DO COMITÊ DE ÉTICA E DO COMITÊ DE INTERLOCUÇÃO

 

ART. 34: O Comitê de Ética e o Comitê de Interlocução do SINCOR-PR terão o seu trabalho regulamentado pelo Regimento Interno elaborado pela Diretoria e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Comitê de Ética e o Comitê de Interlocução poderão estabelecer normas de procedimento, bem como aplicar penalidades, desde que não colidam com o Regimento Interno e com este Estatuto.

 

SEÇÃO VI
DOS DELEGADOS E SUBDELEGADOS REGIONAIS SINDICAIS

 

ART. 35: O SINCOR-PR, a critério da Diretoria, indicará para as Delegacias e Subdelegacias Regionais os seus Delegados e Subdelegados para melhor defesa, interação e representação dos associados e da categoria;

PARÁGRAFO 1° – O cargo de Delegado ou Subdelegado Regional Sindical poderá ser ocupado somente por associado do SINCOR-PR.

PARÁGRAFO 2° – O mandato do Delegado ou Subdelegado Regional deverá coincidir com o da Diretoria, podendo seu titular ser substituído a qualquer momento a critério da mesma.

 

SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO

 

ART. 36: Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

  1. Não tiverem aprovadas suas contas relativas aos exercícios financeiros em cargo de administração;
  2. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  3. Grave violação deste Estatuto ou do Regimento Interno;
  4. Abandono do cargo;
  5. Perda da qualidade de integrante da categoria representada ou morte.

PARÁGRAFO 1° – A perda do mandato deverá ser proposta pela Diretoria e referendada pela Assembleia Geral.

PARÁGRAFO 2° – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o exercício pleno do direito de defesa, cabendo recurso à Diretoria em 1º grau e, posteriormente, à Assembleia Geral

 

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I
DO PROCESSO E DA JUNTA ELEITORAL

ART. 37: As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à FENACOR serão realizadas quadrienalmente, devendo ocorrer dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e, mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato vigente.

PARÁGRAFO 1° – As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a FENACOR, serão realizadas num único dia, com qualquer número de associados presentes e aptos a votar.

PARÁGRAFO 2° – O processo eleitoral e a Assembleia Geral Eleitoral, bem como a posse dos eleitos e os recursos necessários, obedecerão às normas deste Estatuto, do Regimento Interno e da Legislação vigente no país.

ART. 38: Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato e também garantidas as condições de igualdade para as chapas concorrentes.

ART. 39: Para acompanhamento dos trabalhos eleitorais será nomeada uma Junta Eleitoral que será constituída de um Presidente, dois mesários e três suplentes, designados pelo Presidente do SINCOR-PR, devendo ser instalada na Sede do SINCOR-PR, no dia subsequente ao término do registro de chapas.

PARÁGRAFO 1°: A Junta Eleitoral será responsável pelo julgamento de pedidos de impugnação de candidatos, bem como pelo trabalho de coleta e apuração dos votos.

PARÁGRAFO 2°: Os trabalhos da Junta Eleitoral poderão ser acompanhados por até 2 (dois) fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do SINCOR-PR, previamente credenciados perante à Junta Eleitoral e aptos a votar.

PARÁGRAFO 3°: A critério da Junta Eleitoral, todas as notificações e intimações aos candidatos e representantes das chapas poderão ocorrer por meio eletrônico.

ART. 40: Não poderão ser nomeados membros da Junta Eleitoral:

  1. Os candidatos, seus cônjuges ou parentes, em qualquer grau;
  2. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à FENACOR.

ART. 41: Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, quando necessário, de modo que sempre haja quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

ART. 42: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no momento da abertura e encerramento da eleição, salvo motivo de força superior.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não comparecendo o Presidente da mesa coletora com antecedência mínima de 15 minutos da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência, o primeiro mesário e na sua falta, o segundo mesário, os quais, na devida ordem, poderão nomear entre os suplentes, os membros necessários para completar a mesa

 

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

ART. 43: As eleições serão convocadas pelo Presidente do SINCOR-PR com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização do pleito, mediante publicação de edital em jornal de grande circulação, na base territorial do SINCOR-PR ou através de meio eletrônico (internet, telefonia, dentre outros), o qual mencionará obrigatoriamente:

  1. Data, local e horário de início e término da votação;
  2. Prazo para registro de chapas, documentação necessária e horário de funcionamento da Secretaria do SINCOR-PR, onde as chapas serão registradas;
  3. Prazo para impugnação de candidaturas;
  4. Data, local e horário de nova votação, em caso de empate, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias da primeira votação.

PARÁGRAFO 1° – Copias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na Sede do Sindicato, em suas Delegacias e Subdelegacias Regionais, quando houver, em local visível, de modo a garantir-se a mais ampla divulgação das eleições.

 

SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES A VOTAR E SER VOTADO

 

ART. 44: São condições para o exercício do voto em eleição sindical:

  1. Ser associado há mais de 06 (seis) meses, na data da eleição, e estar quites com as contribuições e obrigações sociais do SINCOR-PR;
  2. Possuir um mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de exercício na atividade, considerada a data da eleição;
  3. Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
  4. As Pessoas Jurídicas somente terão direito a 01 (um) voto, o qual deverá ser exercido por um representante legal, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 89 em consonância com a letra “f” do artigo 90 deste Estatuto.
  5. O corretor de seguros pessoa física que ingressou compulsoriamente  na condição de associado, por força da decisão proferida na Assembleia Geral Ordinária realizada em data de 18.11.2019, para fins de usufruir dos benefícios sociais da entidade, somente terá direito a voto e a ser votado se vier a preencher a respectiva ficha associativa na forma do art. 87.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será admitida uma única reeleição sucessiva dos membros da Diretoria para o mesmo cargo.

ART. 45: Não poderão postular cargos na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à FENACOR, os candidatos pessoas físicas que:

  1. Não tiverem aprovadas as suas contas por ocasião do exercício em quaisquer cargos de administração;
  2. Houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
  3. Contarem com menos de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do SINCOR-PR e menos de 24 (vinte e quatro) meses de exercício da profissão de Corretor de Seguros, Vida, Saúde, Capitalização e de Previdência Privada, contados da data de publicação do Edital de Convocação;
  4. Tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;
  5. Forem empregados do SINCOR-PR ou de associação de grau superior;
  6. Não estiverem no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto, na data do registro da chapa;
  7. Tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.

 

SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

ART. 46: Os candidatos pessoas físicas serão registrados através de chapas que conterão os nomes e cargos de todos os concorrentes efetivos e suplentes, para Diretoria, Conselho fiscal e Delegados Representantes na FENACOR.

ART. 47: O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia seguinte da publicação do edital de convocação das eleições em jornal de grande circulação estadual ou através de meio eletrônico (internet, telefonia, dentre outros).

ART. 48: O requerimento do registro de chapa, em 03 (três) vias, endereçado ao Presidente do SINCOR-PR e assinado por todos os candidatos pessoas físicas, deverá ser entregue na Secretaria da Sede do SINCOR/PR, mediante protocolo e acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Fichas de qualificação preenchidas e assinadas pelos candidatos em 03 (três) vias;
  2. Cópias de documento de identidade que contenha números de CPF e RG e de certidão ou carteira de identidade profissional, expedida pela SUSEP;
  3. Certidões negativas dos distribuidores Cível e Criminal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A ficha de qualificação dos candidatos deverá conter: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereços residencial e comercial, número da carteira de identidade e órgão expedidor, do registro na SUSEP, do CPF e matrícula Sindical, tempo de exercício da profissão, endereço eletrônico válido para recebimento de notificações e intimações relacionadas ao processo eleitoral e prova de quitação das contribuições associativas e demais contribuições sindicais vigentes.

ART. 49: As chapas registradas deverão ser numeradas sequencialmente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem dos respectivos pedidos de registro.

ART. 50: Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não atenda os requisitos do art. 48.

PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez recusado o registro da chapa, o seu representante será notificado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o protocolo na Secretaria.

ART. 51: Por ocasião do encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente do SINCOR-PR determinará a imediata lavratura de ata, mencionando as chapas registradas de acordo com a ordem numérica.

 

SEÇÃO V
DAS IMPUGNAÇÕES

 

ART. 52: Os candidatos poderão ser impugnados por solicitação de qualquer associado no prazo de até 05 (cinco) dias contados da publicação da relação das chapas registradas em jornal de grande circulação na base territorial do SINCOR-PR ou através de meio eletrônico (internet, telefonia, dentre outros).

ART. 53: A impugnação que deverá ser devidamente fundamentada, será dirigida ao Presidente da Junta Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do SINCOR-PR.

PARÁGRAFO 1°: O candidato impugnado será notificado em até 2 (dois) dias, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação, apresente sua defesa à Junta Eleitoral, a qual deverá ser constituída na forma do art. 39.

PARÁGRAFO 2°: Após o prazo de defesa, o processo de impugnação será decidido em 3 (três) dias pela Junta Eleitoral, com notificação do impugnado no prazo de 2 (dois) dias, cabendo recurso por igual prazo para a Diretoria do SINCOR-PR, que decidirá no prazo de 3 (três) dias.

PARÁGRAFO 3°: Julgada procedente a impugnação, os candidatos impugnados deverão ser substituídos pela Chapa respectiva no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da referida notificação que deverá ocorrer ao candidato e ao representante da chapa concorrente, sob pena de se presumir a desistência no pleito.

 PARÁGRAFO 4°: O candidato novo que vier a substituir o candidato impugnado, poderá ser impugnado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da nova composição que deverá ser veiculada em jornal de grande circulação na base territorial do SINCOR ou através de meio eletrônico (internet, telefonia, dentre outros), ocasião em que deverão ser respeitadas as demais regras e prazos estabelecidos nos artigos 48 e 50 deste Estatuto.

 

SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

ART. 54: A relação dos associados eleitores aptos a votar deverá estar exposta na Sede do SINCOR-PR e demais locais de votação na data da eleição.

ART. 55: O voto será secreto, sendo assegurado o sigilo, mediante as seguintes providências:

  1. Uso de cédula única, rubricada pela Junta Eleitoral, contendo todas as chapas registradas, ressalvada a hipótese de coleta do voto por meio eletrônico idôneo;
  2. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para votar;
  3. Verificação de autenticidade da cédula única a vista da rubrica dos membros da mesa coletora;
  4. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que respeitados todos os preceitos contidos no Estatuto, a votação de que trata este artigo, a critério da Diretoria, poderá ser realizada através de urna eletrônica ou sistema eletrônico de votação.

ART. 56: A cédula deverá ser confeccionada de maneira a resguardar o sigilo do voto, tendo ao lado de cada chapa um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará sua escolha.

 ART. 57: Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados pelas chapas concorrentes e o associado eleitor por ocasião do voto.

ART. 58: Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, e na cabine indevassável, depois de votar, dobrará a cédula e a depositará em urna colocada na mesa coletora.

PARÁGRAFO 1°: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

 PARÁGRAFO 2°: Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

ART. 59: Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes votarão em separado.

PARÁGRAFO ÚNICO: O voto em separado será coletado da seguinte forma:

  1. O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, um envelope apropriado e totalmente em branco, devendo a cédula ser colocada no mesmo, para que após lacrado, seja inserido em outro envelope nominativo;
  2. O Presidente da Junta Eleitoral, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá fundamentadamente se apurará ou não os votos coletados separadamente.

ART. 60: Se na hora determinada pelo edital para o encerramento da votação, houver no recinto eleitores aptos a votar, serão convidados a entregar ao Presidente da mesa seus documentos de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

PARÁGRAFO ÚNICO: Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e em seguida, o Presidente da mesa fará lavrar a ata que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e término dos trabalhos, o número total de associados, total de votantes aptos, e os que efetivamente votaram, o número de votos em separado, bem como, resumidamente, os protestos e impugnações porventura apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais.

ART. 61: São documentos válidos para a identificação do eleitor:

  1. Carteira social do Sindicato;
  2. Carteira de identidade profissional da SUSEP;
  3. Carteira de identidade civil, carteira de identidade profissional ou carteira nacional de habilitação.

 

SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

 

ART. 62: O SINCOR-PR poderá facultar aos eleitores o sistema de voto por correspondência ou por meio eletrônico.

 ART. 63: Findo o prazo para registro das chapas, e no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e após decorrido o prazo de impugnação de candidatos, a Secretaria do SINCOR-PR, remeterá por via postal, circular informativa do pleito aos associados, aptos a votar, acompanhada de 2 (dois) envelopes de tamanhos diferentes e da cédula única de votação, devidamente rubricada pelos membros da Junta Eleitoral.

 ART. 64: O eleitor de posse do material a que se refere o artigo anterior, mantendo o sigilo do voto, procederá da seguinte forma:

  1. Assinalará no campo correspondente da cédula a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a no envelope menor fechando-o com cola, evitando qualquer sinal identificador;
  2. O eleitor deverá colocar no envelope maior o envelope menor com a respectiva cédula;
  3. O eleitor deverá preencher os dados (nome, número de registro e endereço) no verso do envelope maior e remeterá sob registro postal e aviso de recebimento para a Sede do Sindicato, com a declaração de “FIM ELEITORAL SINDICAL” em destaque.

ART. 65: Somente serão computados os votos que chegarem à Sede do Sindicato até o encerramento das eleições, devendo os mesmos serem depositados numa urna em separado, que será diariamente lacrada, e rubricada pelos membros da mesa e fiscais das chapas, ressalvado o voto por meio eletrônico que será regulamentado por disposições específicas.

PARÁGRAFO 1°: A urna, devidamente lacrada e rubricada pela Junta Eleitoral, permanecerá na Sede do Sindicato, em local seguro.

PARÁGRAFO 2°: O descerramento da urna, no dia da apuração da votação, deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais das chapas para verificação de sua inviolabilidade.

PARÁGRAFO 3°: Os votos por correspondência que chegarem após a data estipulada, não serão computados devendo ser inutilizados com os envelopes respectivos, juntamente com os votos por correspondência enviados por associados que tenham comparecido pessoalmente para o exercício do voto, os quais assinarão a lista de presença, lavrando-se a ocorrência em ata.

 

SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DE APURAÇÃO

ART. 66: Após o término do prazo para a votação, a Junta Eleitoral instalará mesa apuradora em Assembleia Eleitoral pública e permanente na Sede do SINCOR-PR.

ART. 67: A admissão ou rejeição de qualquer voto será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral, após ouvir as chapas concorrentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da cédula apresentar qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será declarado nulo.

ART. 68: A apuração dos votos por correspondência observará o seguinte procedimento:

  1. Aberta a urna, os envelopes maiores serão contados, conferidos e relacionados em ata;
  2. Após a abertura do envelope maior e depois de verificada a condição de associado apto ao voto, o envelope sobrecarta menor com o voto será colocado na urna respectiva;
  3. Cumpridas as formalidades em relação as sobrecartas, será encerrada e assinada pela mesa a relação dos votantes por correspondência;
  4. Ocorrendo protestos ou impugnações em relação a determinado associado votante por correspondência, a sobrecarta menor somente será depositada na urna por decisão do Presidente da Junta Eleitoral da mesa, após ouvir os fiscais de cada chapa.

ART. 69: Qualquer associado apto para o exercício do voto poderá formular protestos perante a Junta Eleitoral, devendo fazê-lo por escrito, para que seja apreciado e julgado antes do término dos trabalhos.

ART. 70: Encerrada a apuração, o Presidente da Junta Eleitoral proclamará a chapa vencedora mediante aferição da maioria simples dos votos dos associados votantes, lavrando a ata respectiva, que deverá ser assinada pelos membros da Junta Eleitoral e fiscais das chapas concorrentes, esclarecendo o motivo de eventual falta de quaisquer assinaturas.

PARÁGRAFO ÚNICO: A ata mencionada deverá conter os seguintes elementos:

  1. Dia e hora da abertura e de encerramento dos trabalhos;
  2. Local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes e dos fiscais das chapas concorrentes;
  3. Resultado geral da apuração, indicando o número de associados, o número de associados aptos a votar, o número de votos pessoais e o número de votos por correspondência, bem como todos os incidentes, protestos e impugnações ocorridos durante os trabalhos e respectivas decisões devidamente fundamentadas.

ART. 71: Em caso de empate entre as chapas concorrentes, será realizada nova votação na data previamente definida no edital de convocação das eleições, participando da mesma tão somente as chapas que empataram e que obtiveram maior número de votos que as demais chapas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de incidentes eleitorais que ultrapassem o prazo dos mandatos vigentes, prorrogar-se-á os referidos mandatos pelo menor prazo possível até a posse da Chapa que vier a ser eleita.

 

SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

ART. 72: Nenhuma nulidade poderá ser arguida por quem lhe tenha dado causa, nem aproveitará ao seu responsável.

ART. 73: Será declarada nula a eleição se forem descumpridas quaisquer umas de suas formalidades e desde que importem em grave prejuízo quanto a sua lisura e legitimidade.

ART. 74: Dos recursos:

  1. Qualquer associado apto ao exercício do voto poderá interpor recurso frente ao resultado da eleição, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término da mesma;
  2. O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da Junta Eleitoral, em 02 (duas) vias;
  3. Após o devido protocolo, o Presidente da Junta eleitoral deverá anexar uma via ao processo eleitoral e encaminhar a outra no prazo de 02 (dois) dias ao recorrido para que em igual prazo apresente a defesa;
  4. Após o transcurso do prazo de defesa, o Presidente da Junta Eleitoral deverá julgar o recurso no prazo máximo de 2 (dois) dias.
  5. Na ocorrência de anulação da eleição, será realizada uma nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da decisão anulatória declarada pelo Presidente da Junta Eleitoral conjuntamente com a Diretoria do SINCOR-PR.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de anulação da eleição ou não sendo concluído o processo eleitoral nos prazos estatutários, a Diretoria do SINCOR-PR terá seu mandato prorrogado até a posse da nova Chapa eleita.

ART. 75: Incumbe à Secretaria do SINCOR-PR organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias.

PARÁGRAFO ÚNICO: São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. Edital;
  2. Exemplar do jornal em que foi publicado o edital ou cópia da publicação realizada através de meio eletrônico (internet, telefonia, dentre outros) e a relação das chapas inscritas;
  3. Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
  4. Expedientes relativos à nomeação e composição da Junta Eleitoral;
  5. Relação dos eleitores aptos;
  6. Listagem de associados votantes;
  7. Atas dos trabalhos eleitorais;
  8. Exemplar de cédula única;
  9. A documentação de eventuais incidentes, impugnações, recursos e defesas;
  10. Resultados da eleição e decisões acerca de incidentes, impugnações e protestos.

ART. 76: A posse da chapa eleita ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, quando os candidatos da Chapa Eleita deverão prestar, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e deste Estatuto.

ART. 77: Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem justo motivo comprovado, qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência precípua de zelar pela administração do SINCOR-PR, bem como convocar e realizar a respectiva eleição em conformidade com os preceitos contidos no Estatuto Social.

 

CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO

ART. 78: O SINCOR-PR reger-se-á também pelo Regimento Interno, o qual deverá normatizar, regulamentar e disciplinar condutas e procedimentos da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Comitê de Ética, do Comitê de Interlocução, dos associados e da categoria como um todo, bem como criar normas e orientar os procedimentos que não foram tratados e explicitados neste Estatuto Social.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Regimento Interno poderá definir, também, a forma e valores de cobrança pelos serviços prestados para registro e alterações cadastrais da categoria representada.

 

CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES EM CASO DE RENÚNCIA, PERDA DE MANDATO OU MORTE,

ART. 79: Na hipótese de renúncia, perda do mandato ou morte as substituições se farão em conformidade com o artigo 21 do Estatuto Social.

ART. 80: A convocação de suplentes para cargos de Diretoria será de competência da mesma, ocorrendo o mesmo em relação ao Conselho Fiscal, que também terá competência exclusiva para a convocação de seus suplentes.

ART. 81: Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal, de representantes na FENACOR, ou em entidade de grau superior, o preenchimento do cargo vacante obedecerá ao estabelecido no artigo 21.

PARÁGRAFO ÚNICO: As renúncias deverão ser dirigidas à Diretoria do SINCOR-PR, mediante comunicação escrita e com firma reconhecida.

ART. 82: Na hipótese de renúncia coletiva, superior a 70% (setenta por cento) dos membros da Chapa e, se não houver suplentes suficientes para o preenchimento de todos os cargos titulares, o Presidente do SINCOR-PR, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral dos Associados, a fim de que seja constituída uma Junta Governativa Provisória.

ART. 83: A Junta Governativa Provisória convocará novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria, dentro de 90 (noventa) dias, na forma prevista neste Estatuto Social.

ART. 84: Será considerado abandono de cargo a ausência injustificada em 05 (cinco) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

CAPITULO VI
DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I
DA ADMISSÃO

ART. 85: A toda pessoa física ou jurídica que participe da categoria econômica assiste o direito de ser admitida como associada no Sindicato, desde que satisfaça as exigências da legislação e deste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO: Tem a mesma significação, para os efeitos deste Estatuto os termos associados, sócios, filiados e sindicalizados.

ART. 86: O quadro social do Sindicato será composto de associados contribuintes, devidamente habilitados, que espontaneamente optem pelo ingresso no quadro associativo do SINCOR-PR.

ART. 87: A admissão ao quadro social de proponente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica se dará por escrito, mediante proposta assinada e dirigida à Diretoria do SINCOR-PR, ficando sujeito a conferência do preenchimento dos requisitos para ingresso no quadro associativo;

ART. 88: Aprovada pela Diretoria a proposta de admissão, será dada imediata comunicação ao proponente, contando-se dessa data, a sua admissão no quadro social.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de rejeição da proposta de admissão, caberá recurso dirigido à Diretoria no prazo de 10 dias a partir da comunicação da recusa, em caso de nova recusa, poderá o interessado interpor recurso à Assembleia Geral Extraordinária.

 

SEÇÃO II
DOS DIREITOS

ART. 89: São direitos dos associados quites, dentre outros estabelecidos em lei e neste Estatuto:

  1. Tomar parte nas Assembleias, votar e ser votado, quando preenchidos os requisitos contidos neste Estatuto;
  2. Solicitar, mediante requerimento justificativo ao Presidente, firmado no mínimo por 10% (dez por cento) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
  3. Oferecer sugestões no que diz respeito aos interesses da classe, a fim de que o SINCOR-PR as examine, e quando necessário e oportuno, as patrocine;
  4. Utilizar-se, quando lhe convier, de todos os serviços e benefícios que o SINCOR-PR possa lhe disponibilizar.

PARÁGRAFO 1°: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o voto por procuração nas Assembleias Eletivas, permitindo-se esse instrumento nas Assembleias Deliberativas, cujo outorgado não poderá receber mais de 3 (três) procurações. No caso de associado Pessoa Jurídica, o voto correspondente para o efeito de decisão de Assembleia, será exercido única e exclusivamente por um dos seus representantes legais.

PARÁGRAFO 2°: Perderá os direitos de associado aquele que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório, ficando nesses 2 (dois) últimos casos, enquanto ocorrerem, isento do pagamento das contribuições e privado do exercício de cargos de administração no SINCOR-PR.

 

SEÇÃO III
DOS DEVERES

ART. 90: São deveres dos associados, dentre outros estabelecidos em lei, neste Estatuto, no Regimento Interno e pela Assembleia Geral:

  1. Pagar dentro dos prazos estipulados as contribuições instituídas em leis, pela Assembleia Geral e pelo Regimento Interno;
  2. Comparecer às Assembleias e acatar as suas deliberações;
  3. Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
  4. Respeitar e cumprir as leis, este Estatuto, o Regimento Interno, convenções e acordos celebrados pelo SINCOR-PR, as decisões da Diretoria e as deliberações das Assembleias Gerais, ressalvado o seu direito de petição;
  5. Cooperar de forma irrestrita para a solidariedade e crescimento da classe;
  6. Comunicar ao SINCOR-PR quaisquer mudanças de endereço, inclusive dos seus representantes legais quando pessoa jurídica;
  7. Zelar pelo patrimônio e serviços do SINCOR-PR;
  8. Cumprir o presente Estatuto e não tomar deliberações que interessem à categoria em nome do SINCOR-PR, sem a prévia autorização formal da sua Diretoria.

ART. 91: Os associados ou sócios de quaisquer categorias respondem pelas obrigações sociais.

 

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

ART. 92: Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações contidos neste Estatuto, poderão ser aplicadas aos associados as penalidades de suspensão ou de exclusão do quadro associativo.

PARÁGRAFO 1°: Poderão ser suspensos de seus direitos os associados que:

  1. Descumprirem as decisões da Diretoria ou as deliberações das Assembleias Gerais;
  2. Os que, sem motivo justificado, se atrasarem por mais de três meses, no pagamento de suas contribuições, aprovadas na Assembleia Geral;
  3. Praticarem quaisquer atos incompatíveis com os princípios contidos no presente Estatuto e/ou no Regimento Interno;
  4. Deixarem de atender pedidos, decisões e comandos do Comitê de Ética e do Comitê de Interlocução.

PARÁGRAFO 2°: Poderão ser excluídos do quadro associativo, a critério da Diretoria, mediante comunicação prévia que poderá inclusive ser realizada por meio eletrônico:

  1. Os associados que por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINCOR-PR, forem considerados nocivos à entidade;
  2. Os associados que receberem mais de 03 (três) suspensões;
  3. Aqueles que praticarem faltas graves ou violarem princípios éticos de conduta profissional ou praticarem atos nocivos à política nacional de seguros, comprometendo por qualquer forma o instituto do seguro e a profissão do corretor de seguros.
  4. Os associados que estiverem inadimplentes por um período superior a 12 meses.

PARÁGRAFO 3°: As penalidades serão impostas pela Diretoria, convocada para deliberar, com pauta específica, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

PARÁGRAFO 4°: O associado que tenha sido suspenso ou excluído do quadro social, poderá ser reintegrado ao quadro social do SINCOR-PR desde que se reabilite, a juízo da Diretoria, ou mediante liquidação de seu débito quando tratar-se de atraso no pagamento das contribuições.

PARÁGRAFO 5°: Toda e qualquer penalidade deverá ser precedida de amplo direito de defesa.

 

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO

ART. 93: O Conselho Consultivo é órgão de consulta da Diretoria do SINCOR-PR. Dele participam, de forma permanente, na qualidade de membros natos, todos os ex-presidentes do SINCOR-PR, desde que tenham exercido o cargo durante todo o mandato, com exceção dos que se retiraram do mercado de seguros, mas ressalvados os que se aposentaram na profissão.

 

CAPÍTULO VIII

 CÓDIGO DE ÉTICA E REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA

 

Art. 94 – O presente Estatuto Social recepciona e institui como válido e aplicável o Código de Ética Profissional, elaborado pela FENACOR, nos exatos termos do documento anexo ao Ofício FENACOR PRESI–004/2008, de 20 de fevereiro de 2008, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos filiados a FENACOR, realizada em 4 de abril de 2008 e aprovado pelo Ato CNSP 11/2008, aos corretores de seguros, resseguros, capitalização, saúde e previdência privada que a ele aderirem, bem como o respectivo Regimento Interno do Comitê de Ética Profissional dos Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguro de Pessoas, de Planos e de Seguro de Saúde e seus prepostos.

 PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais e futuras alterações que sejam realizadas no Código de Ética, bem como no Regimento Interno do Comitê de Ética por seus órgãos criadores serão automaticamente incorporadas e aplicáveis independentemente de nova alteração deste Estatuto Social.

 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 95: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto, no Regimento Interno e Princípios Democráticos.

ART. 96: Este Estatuto no que concerne a sua alteração, só poderá sofrer reformas com a aprovação da maioria dos votos de uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, quites com as suas obrigações sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não havendo quórum em primeira convocação, será realizada segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, 30 (trinta) minutos após, cujas deliberações somente terão validade se obtiverem aprovação de no mínimo 2/3(dois terços) dos associados presentes.

ART. 97: Os membros da Diretoria não responderão solidariamente pelas obrigações financeiras e sociais do Sindicato.

ART. 98: O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à FENACOR, será de 04 (quatro) anos, com início no dia primeiro do mês de janeiro e término no dia 31 de dezembro.

ART. 99: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do SINCOR-PR ou submetidos ao referendo da Assembleia Geral, quando necessário.

ART. 100: O presente Estatuto, que retifica e reforma o anterior, entra em vigor na data da averbação no Ofício respectivo, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alteração aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de junho de 2021.

 

WILSON PEREIRA
Presidente

DILERMANDO GARCIA
Diretor 1º Secretário