Fenacor divulga Nota Técnica de Instrução sobre Resolução 382/2020

A Fenacor divulgou esta semana Nota Técnica de Instrução aos Corretores de Seguros, sobre a Resolução CNSP n.o 382/2020.

Confira a íntegra do documento:

NOTA TÉCNICA DE INSTRUÇÃO AOS CORRETORES DE SEGUROS

RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020

 

Prezados(as) Corretores(as) de Seguros,

Desde 1º de julho de 2020 encontra-se em vigor a Resolução CNSP nº 382/2020, dispondo sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida pela referida Resolução, além de dar outras providências.

Importa salientar que o art. 3º da referida Resolução, menciona que os entes supervisionados e os intermediários devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados.

O corretor de seguros cuja atividade encontra-se regulamentada pela Lei nº 4.594/64, apesar do breve hiato criado com a edição da Medida Provisória nº 905/2019, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo responsável por seus atos ou omissões frente a segurados e sociedades seguradoras, decorrentes de sua atividade (art. 126 do Decreto-Lei nº 73/66 e arts. 20 e 21 da Lei nº 4.594/64).

Nesse sentido, mesmo antes das intenções contidas na referida Resolução, os corretores de seguros devem empregar prudência e diligência no exercício de sua atividade, já que a extensão de sua responsabilidade civil, penal e administrativa está ligada à sua atuação na corretagem, agindo com a mais estrita boa-fé e lealdade com os seus clientes.

Por tais motivos, e considerando o contido no art. 18, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 4.594/64, em cotejo com o disposto no inciso V, do art. 2º, da Resolução CNSP nº 382/2020, que traz a definição de “intermediários”, permitimo-nos entender que o único intermediário ali mencionado é o corretor de seguros, que é um profissional autônomo, operando por sua conta e risco, seja como pessoa física, seja organizado como pessoa jurídica. Os demais profissionais ali citados possuem relação e estão vinculados com sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

E, justamente em virtude dessa independência no exercício de sua atividade, que o corretor de seguros diferencia-se dos demais, somando-se a isso o que dispõe o art. 125, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 73/66, que veda a relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora, e o art. 17, alínea ‘b’, da Lei nº 4.594/64, que veda que sejam sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Com o advento do Decreto-Lei nº 73/66, recepcionado com status de lei complementar pela atual Constituição Federal, o corretor de seguros ganhou mais importância, já que, nos termos do artigo 8º, alínea ‘e’, do referido diploma legal, foi incluído no Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP, sendo, portanto, um componente indispensável ao SNSP.

Vale salientar, ainda, que a Lei nº 4.594/64, em seu artigo 13, e o Decreto-Lei nº 73/66, em seu artigo 9º, permitem ao corretor de seguros habilitado, a assinatura do principal documento de contratação, que é a proposta de seguro. Essa permissão, como se vê, é decorrente de lei, diferenciando-o da condição dos demais profissionais citados no inciso V, do art. 2º, da Resolução CNSP nº 382/2020.

Porém, acerca da Resolução CNSP nº 382/2020, cumpre-nos trazer, novamente, e reforçar alguns esclarecimentos e informações pontuais, a título de sugestão, para os(as) corretores(as) de seguros, conforme a seguir.

O ente supervisionado e o intermediário – definição inadequada em que encontram-se outros profissionais que não sejam o corretor de seguros conforme definição contida na referida norma – devem assegurar capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes, a teor do contido no art. 3º, § 2º.

A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação (art. 4º).

Assim, conforme disposto no art. 4º, §1º, antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:

I – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado;

II – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado;

III – a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; e

IV – o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado. (grifamos)

Conforme dispõe o §2º, do art. 4º, as informações de que tratam os incisos I e II do § 1º, acima citado, devem ser disponibilizadas ao cliente por meio dos materiais de comercialização e de divulgação, canais de atendimento oficiais ou pelo respectivo sítio eletrônico, quando houver, devendo ser dada publicidade sobre a forma de acesso às informações.

Já o §3º, do art. 4º, menciona que a informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve estar disponível no sítio eletrônico, quando houver, e constar da comunicação direcionada ao cliente.

Em relação ao contido no inciso IV, §1º, do art. 4º, que trata da informação do montante da remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado, a norma não estabelece de que forma essa informação deve ser disponibilizada ao cliente.

Entendemos que os próprios corretores de seguros, visando dar cumprimento ao dispositivo que lhes atribui essa responsabilidade, somada à sua independência profissional, devam transmitir, diretamente, as informações pertinentes aos seus clientes, considerando que essa obrigação não deve ser realizada pelos seus parceiros comerciais, denominados na norma como “entes supervisionados”.

Esta Federação, de forma proativa, visando resguardar a independência dos corretores de seguros, manteve entendimentos com a Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg a respeito do teor dos “Guias de Orientação CNseg, FenSeg e FenaPrevi” às suas associadas, referentes aos termos da Resolução CNSP nº 382/2020, sendo acolhidas as nossas ponderações acerca da matéria, constituindo-se num importante avanço relacionado a esse relevante tema.

Dessa forma, cabe exclusivamente aos corretores de seguros transmitirem aos seus clientes, formalmente e antes da contratação, as informações relacionadas  ao montante de sua remuneração, como estabelece a Resolução 382/2020, que, contudo, repisando, não dispõe sobre a forma de cumprimento dessa obrigação.

Nesse sentido, CNSeg, FenSeg e FenaPrevi orientaram as suas associadas quanto a não adoção das obrigações em contratos, manuais, termos de compromisso ou instrumentos congêneres para a consecução da norma, cabendo às partes, consensualmente, definirem a forma mais adequada.

Assim, a FENACOR recomenda aos corretores de seguros que, na relação de parceria comercial com as seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, informem que estão dando cumprimento aos dispositivos previstos no artigo 4º, §1º, incisos I a IV, da Resolução CNSP nº 382/2020.

Quanto à disponibilização do montante da remuneração, esta Federação reforça que é preciso deixar claro e conscientizar os clientes/segurados, ainda que de forma simples, sobre todo o trabalho dos corretores de seguros e a necessidade de manutenção de estrutura para o bom andamento da assistência e da assessoria a ser prestada durante a vigência dos contratos – em geral 12 (doze) meses – além de demonstrar a responsabilidade social com o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e a sua importância para o fomento de poupança interna para o nosso País, justificando todos os custos agregados à sua atividade profissional.

Nesse sentido, não vislumbramos impedimentos para os corretores de seguros disponibilizarem aos seus clientes, o montante da sua remuneração e as despesas de toda ordem incorrida pelos corretores de seguros, conforme citado no parágrafo anterior, demonstrando, também, o seu ganho líquido, que, dependendo do caso, pode ainda ser dividido pela quantidade de meses da cobertura contratada.

O intermediário deve, ainda, no seu mister, observar o contido no art. 5º: “Quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário, ou, em caso de venda direta, o ente supervisionado, devem informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.”

Informamos, ainda, que a Resolução CNSP nº 382/2020 estabelece a controversa figura do cliente oculto – ainda não regulamentada -, servidor da SUSEP designado que, na forma do contido no art. 9º, poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação, a promoção, a divulgação e a prestação de informações de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente. Saliente-se que os supervisionados não precisam ser avisados sobre a atividade de supervisão do cliente oculto (parágrafo único, art. 9º).

A teor do contido no art. 14, que incluiu o art. 77-D, na norma de penalidades (Resolução CNSP nº 243/2011), descumprir ou não observar norma ou regulação de práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ou à política institucional de conduta, sujeita o infrator a sanção de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A FENACOR reitera que, apesar de encontrarem-se sub judice as matérias relacionadas a dois dispositivos da Resolução CNSP nº 382/2020 – que tratam da obrigatoriedade de o corretor de seguros revelar o montante da sua remuneração ao cliente, antes da assinatura da proposta, e da criação da figura do “cliente oculto”, esse normativo entrou em vigor em 1º de julho de 2020, sendo de cumprimento obrigatório.

Esclarecemos e reforçamos que, de modo algum, essas orientações se distanciam da forma como vemos e entendemos a questão. Somos sabedores dos impactos que essa medida causará no mercado de corretagem de seguros, pois, além de não trazer a transparência desejada, ela tem alto potencial para atingir micro, pequenos e médios corretores de seguros, além do emprego e da renda, o que vai de encontro com o desejo do Governo Federal. Porém, enquanto empreendemos esforços em busca do entendimento, visando à reversão dessa medida, precisamos ser responsáveis, pragmáticos e práticos.

Esta Federação permanece em posição contrária ao comando contido na norma em linha com a quase totalidade dos corretores de seguros, não apenas pelo exposto anteriormente, que devem ser somadas às outras questões fáticas e jurídicas que vêm sendo declinadas publicamente desde, pelo menos, a consulta pública realizada pela SUSEP sobre essa matéria.

Por fim, vale salientar que a exposição da remuneração do corretor de seguros no momento da contratação trata-se de uma obrigação desarrazoada que, claramente, pode gerar diversos conflitos entre corretores de seguros e sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, entre corretores de seguros e seus clientes e entre os próprios profissionais, situação essa que não é desejada para a continuidade de desenvolvimento do Setor de Seguros no Brasil.

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