O Sincor-PR continua acompanhando os desdobramentos da decisão do Governo Federal, relacionados à edição da Medida Provisória 905/2019 que, dentre outros itens, revoga a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de Corretor de Seguros.
O Presidente Wilsinho Pereira e sua Diretoria estiveram reunidos esta semana, avaliando a situação e seus reflexos, em contato direto com a Fenacor, e destacam que todos os esforços estão sendo feitos para reverter a decisão. A proposta é buscar solução e esclarecimentos de forma conjunta com a Fenacor.
A Federação, inclusive, publicou em seu site uma nota, cujo teor pontuamos a seguir, exibindo, inclusive, o vídeo gravado pelo Presidente Armando Vergílio e os VPs Robert Bittar e Alexandre Camillo, que estiveram reunidos com a Superintendente da Susep, Solange Vieira, para falarem sobre o tema.
Confira
1 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Fenacor, Armando Vergílio dos Santos Júnior, Alexandre Milanese Camillo e Robert Bittar, acompanhados do Consultor Jurídico, Marcelo Augusto Camacho Rocha, estiveram reunidos na sede da Susep, com o propósito específico de tratar das preocupantes e surpreendentes questões contidas na Medida Provisória nº 905/2019, publicada no Diário Oficial da União.
2 – O grupo foi recebido pela Superintendente da Susep, Solange Paiva Vieira; o Diretor Rafael Pereira Scherre; o Procurador-Chefe Substituto, Jezihel Pena Lima; e o Coordenador-Geral Substituto de Regime Especiais e Autorizações, Carlos Augusto Pinto Filho.
3 – Os representantes da Fenacor demonstraram inconformismo com a revogação da Lei nº 4.594/64, um verdadeiro marco para a categoria, após tanta luta pela sua aprovação, por entenderem que ela poderia ser alterada e atualizada para os tempos atuais. Mas, diante do ocorrido, torna-se premente a retomada da sua eficácia, bem como com a revogação de dispositivos do Decreto-Lei nº 73/66, que alcançam a corretagem de seguros, em especial aquele previsto na alínea “e”, do art. 8º, por discordarem, frontalmente, da exclusão dos Corretores de Seguros do Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP.
4 – A Fenacor esclarece, ainda, que não irá se afastar dessas necessárias e importantes questões, consideradas pétreas, e atuará firmemente para a retomada da eficácia da Lei nº 4.594/64, que regulamenta atividade de Corretor de Seguros, e da condição dos Corretores habilitados de integrantes do referido Sistema.
5 – Quanto à autorregulação da categoria econômica, trata-se de consenso que a matéria necessita e deve avançar, o mais rapidamente possível.
6 – A Fenacor irá participar, junto com a Susep e as Secretarias de Política Econômica e Especial de Trabalho e Previdência, da discussão acerca das novas regras que atendam os parâmetros necessários, oportunos e efetivos para a instituição e implementação da autorregulação no mercado da corretagem de seguros.
7 – De pronto foi feito o agendamento prévio de novas reuniões entre a Fenacor e a Susep, para discutirem e consensuar uma minuta de texto, que deverá ser apreciada, brevemente, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
8 – A Fenacor entende que a autorregulação do mercado da corretagem de seguros é de extrema importância para a categoria, além de estarmos diante de um mecanismo ágil, moderno, e que muito poderá agregar para o Mercado de Seguros e para os consumidores de produtos securitários.
Veja o vídeo com o posicionamento oficial da Fenacor.
AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Luiz Carlos Checozzi
A Lei Complementar n° 137, de 26 de agosto de 2.010, alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei n° 73/66, prevendo a constituição de entidades autorreguladoras para o mercado de corretagem, seguindo-se a edição da Resolução CNSP de n° 233, de 2011 e da Circular SUSEP 435, de 2.012, ambas dispondo sobre as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção dessas entidades.
se observa, em linhas gerais, é que essas autorreguladoras:
Notem que a imposição de regulamentação (normas de conduta estabelecidas e as previstas na legislação) é permitida à autorreguladora somente em relação aos seus membros associados, do que decorre que estes devem ter disposição permanente de aceitação de todas as responsabilidades inerentes.
Há de vingar agora, para a categoria dos corretores de seguros, o modelo da autorregulação, por força da recente Medida Provisória (905/2019), determinando que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), deixa de regular a categoria de corretores de seguro.
Com efeito, por meio da referida Medida Provisória, foram revogados: 1) a Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; 2) a alínea “e” do caput do art. 8º, o inciso XII do caput do art. 32, o inciso VIII do caput do art. 34, os art. 122 ao art. 125, o art. 127, e o art. 128; todos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Como se sabe, a Lei n° 4.594/1964 que regulava a profissão do corretor de seguros submetia à SUSEP o exercício e a fiscalização dessa regulação; e também os demais dispositivos legais revogados e acima citados, todos do Decreto-Lei 73/1966.
O modelo da autorregulação exige a) alto nível de aceitação; b) grande unidade do mercado de corretagem; e, c) suficientes recursos financeiros, observando-se que, de acordo com a Res. CNSP 233, os recursos e receitas da autorreguladora deverão ser constituídos por doações, contribuições, emolumentos, comissões e multas.
No Brasil conhecemos dois setores da iniciativa privada que têm autorreguladores, quais sejam:
1) o publicitário, cujo órgão regulador se denomina CONAR – Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária; e,
2) o bancário, regulado pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos.
São setores pujantes da nossa economia, tal qual o que informa o exercício da atividade do corretor de seguros.
Urge que se tenha efetividade e que se confira reconhecimento aos autorreguladores, de sorte: a) evitar-se excesso de leis; b) permitir-se o controle social do setor regulado; c) e, fundamentalmente, economizar-se recursos.
O modelo proposto para o mercado de corretagem de seguros, pelo que depreendo e s.m.j., não permite depreender que a autorregulação é privativa deste setor, dado que a autorreguladora subsume-se às regras ditadas pela SUSEP.
Seria então a autorreguladora uma longa manus da SUSEP, ou seja, uma executora das suas normas?
Henri Dominique Lacordaire, um religioso dominicano (1802-1861), disse no seu tempo: “entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, entre o servo e o senhor: a liberdade escraviza; é a lei que liberta”.
Cumpre então distinguir onde os interesses públicos devem ser maiores que aqueles dos autorregulados, quando então a regulamentação estatal se faz necessária.
Luiz Carlos Checozzi é advogado, especializado na área de seguros.