O Sincor-PR solicitou, por meio de ofício enviado ao presidente do Sindicato dos Securitários do Paraná, que a data em que se comemora o Dia do Securitário, 16 de outubro, seja antecipada para o dia 13. A solicitação foi feita em virtude de que como no dia 12 será feriado nacional, e cai numa quinta-feira, a antecipação programada permita que empresários e colaboradores possam gozar de um feriado prolongado. O pedido teve a anuência e concordância do Sindsecur-PR. Assim, o dia de folga dos securitários, este ano, será no dia 13 e não no dia 16.
A assessoria jurídica do Sincor-PR orienta que é importante que o Corretor redija um documento com a concordância dos funcionários na troca do feriado.
Veja o ofício do Sincor-PR ao Sindsecur-PR http://www.nota10.com.br/notas/sincor/1129/oficio.pdf
Veja ofício do Sindsecur-PR ao Sincor-PR http://www.nota10.com.br/notas/sincor/1129/anuencia.pdf?
O SINCOR-PR, dentro de suas atribuições, entende oportuno destacar aos Corretores de Seguros a cláusula 34ª da CCT 2013, a qual prevê que a 3ª segunda feira do mês de outubro é destinada a comemoração do Dia do Securitário, sendo considerado tal dia como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por se tratar de espécie de feriado, alertamos que apesar de ser vedado o trabalho em referido dia comemorativo, o parágrafo único da cláusula 34ª da CCT 2013 prevê formas de compensação de referido feriado.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO DA CCT 2013 – DIA DO SECURITÁRIO Fica reafirmado que a 3ª. (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como o DIA DO SECURITÁRIO o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. § Único – Nas hipóteses de regime de turnos e/ou plantões operacionais, o DIA DO SECURITÁRIO poderá ser compensado da seguinte forma: parte dos Empregados gozariam o feriado na sexta-feira anterior (desde que útil, ou imediatamente anterior) e outra parte dos Empregados na segunda-feira respectiva, desde que observados nesses casos, na medida do possível e em havendo consenso, a vontade dos mesmos pela escolha entre um e outro dia, para o gozo do feriado remunerado, com prévia comunicação escrita do Sindicato.