Comunicamos que no Diário Oficial de 04.10.2016 a SUSEP decidiu decretar a Liquidação Extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, conforme Portaria SUSEP nº 6.664, de 3 de outubro de 2016, tendo sido nomeada como liquidante o Sr. Pedro Paulo Pereira Mota. Desta sorte, a partir do dia 04/10/2016, os contratos e apólices de seguros deixarão de ter qualquer validade, bem como os atos praticados pelos seus ex-administradores ou prepostos.
O SINCOR/PR, visando a orientar os Corretores de Seguros que ainda mantinham alguma espécie de relacionamento com referida Sociedade Seguradora, vem recomendar, por cautela, que os referidos contratos de seguros sejam imediatamente redistribuídos e adequados, no sentido que os respectivos riscos sejam colocados em outra Sociedade Seguradora, visando a assegurar que eventuais sinistros tenham a devida cobertura. A migração imediata dos contratos e apólices de seguros para Sociedades Seguradoras solventes é medida de cautela e urgência que pode evitar grandes prejuízos, bem como discussões judiciais desnecessárias.
O SINCOR-PR lembra ainda que com a decretação da LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL todas as atividades da referida Seguradora ficam cessadas, de maneira que a mesma fica inativa por força da legislação vigente, sendo nomeado um liquidante para administrar o processo de liquidação. Eventuais créditos de corretores de seguros e de segurados, deverão ser devidamente habilitados na oportunidade (haverá um edital chamando os credores para habilitarem os seus créditos). Nessa fase será realizado um processo de identificação dos respectivos créditos. Contudo, eventuais pagamentos somente ocorrerão ao final do processo de liquidação, após aferição da disponibilidade ou não, total ou parcial, de recursos financeiros da massa liquidanda.
Normalmente, quando for publicado o Edital de Convocação para Habilitação dos Credores, será disponibilizada indicação de meios para acesso ao respectivo formulário denominado “DECLARAÇÃO DE CRÉDITO”. Quando uma Seguradora tem suas operações encerradas por força da decretação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial, o liquidante nomeado fica responsável por promover a venda dos ativos da Seguradora para propiciar o pagamento dos seus credores, conforme ordem de preferência prevista em Lei. Antes de qualquer pagamento será publicado um quadro geral de credores, e seguindo a respectiva ordem de classificação de credores é que serão promovidos os pagamentos, os quais, em regra, provém da venda dos ativos da Seguradora, através de leilões específicos.
De todo modo, o importante no momento é que os corretores de seguros considerem que não há nenhuma espécie de transferência automática de segurados para outra Sociedade Seguradora, de maneira que ficará a critério de cada segurado, conjuntamente com o seu corretor de seguros, promover a escolha de outra Sociedade Seguradora para contratação de um novo contrato de seguro para garantir os seus bens e interesses. Entendemos que o Corretor de Seguros, num momento tão importante, poderá, na medida do possível, prestar toda a assistência aos seus segurados quanto a forma de proceder nessa fase, especialmente acerca da necessidade de contratação de novos contratos de seguros, e quando for o caso, de orientação e alerta para o preenchimento do devido formulário de “Declaração de Crédito”.
Eventuais casos em que o Segurado teve êxito em ação judicial movida contra a referida Sociedade Seguradora liquidada, anteriormente a decretação da Liquidação Extrajudicial, deverão ensejar o devido contato do segurado junto aos seus advogados visando solicitar uma CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o intuito de instruir um pedido de habilitação do mesmo no Quadro de Credores da Sociedade Seguradora. Por fim, o SINCOR-PR manifesta que estará à disposição dos Corretores de Seguros associados para sanar eventuais dúvidas, firmando o compromisso de promover novas orientações que se façam necessárias.
O site da SUSEP publica nesta terça-feira (4) que o Conselho Diretor decidiu, por unanimidade, em reunião ordinária desta segunda-feira (3), liquidar a Nobre Seguradora do Brasil S.A. A empresa vinha apresentando prejuízos recorrentes em suas operações e não adotou nenhuma solução factível para o saneamento definitivo dos problemas. Essa situação perdurou, inclusive, durante o Regime de Direção Fiscal decretado pela Susep em 31 de março deste ano.
Veja abaixo a íntegra da Portaria sobre a liquidação da empresa:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA
No 6664, de 3 de outubro de 2016
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, com base na alínea “a”, do artigo 96 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e no artigo 69 da Resolução CNSP nº 31, de 15 de julho de 2015, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.100254/2016-16, RESOLVE: Art. 1º Decretar a Liquidação Extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., CNPJ nº 85.031.334/0001-85, fixando o termo legal da liquidação em 03 de outubro de 2016.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA ATAÍDES
Superintendente
Foi publicado no Diário Oficial da União, deste dia 10, na página 166, seção 3, Aviso aos Credores da Companhia Mutual, pela liquidante Marcia Regina Calvano Machado. Segue abaixo, na íntegra:
Aviso aos Credores A Liquidante da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 75.170.191/0001-39, devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, convoca, na forma do artigo 22 e seus parágrafos, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicada conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, os credores desta liquidanda para apresentarem suas declarações de crédito, a partir de 15 de agosto de 2016 até 23 de setembro de 2016.
As referidas Declarações de Crédito deverão ser feitas com observância no modelo disponível no site www.mutualseguros.com.br ou obtido na sede da liquidanda e serão recebidas acompanhadas dos documentos comprobatórios dos respectivos créditos (originais ou cópias autenticadas), assinadas pelo credor ou por seu representante legal (comprovadamente constituído), com reconhecimento de firma e deverão ser entregues diretamente ou enviadas por carta com aviso de recebimento (AR) – na Rua Laplace, nº 74, 12º andar – Brooklin Paulista – São Paulo – SP – CEP 04622-000, de segunda a sexta-feira, no horário das 9:00 às 12:30 e das 13:30 às 17:00.
Estão dispensados de apresentar as Declarações de Crédito os credores beneficiários de contratos de seguros. Dúvidas poderão ser esclarecidas pelos telefones (11) 2495-6550 e 2495-7910.
São Paulo, 9 de agosto de 2016
MARCIA REGINA CALVANO MACHADO
Liquidante
O SINCOR-PR dá novas orientações aos Corretores de Seguros, sobre a Liquidação Extrajudicial da Companhia Mutual de Seguros, conforme E-News de números 902, 903, 905 e 906, divulgados anteriormente. Veja, a seguir, artigo do assessor jurídico Dr. Antonio Carlos Cordeiro, sobre o assunto:
A Liquidação Extrajudicial da Companhia Mutual de Seguros trouxe à tona, mais uma vez, a preocupação dos Corretores de Seguros em relação aos seus segurados envolvidos, bem como quanto às comissões de corretagem devidas. Dessa forma, considerando que a liquidação extrajudicial já teve início, é importante ficar atento que no prosseguimento da liquidação o liquidante convocará os credores a declararem seus créditos, anexando a esta declaração os comprovantes que os fundamentam. Desta declaração, estão dispensados aqueles credores cujos créditos já estejam comprovados nos livros da massa liquidanda.
A chamada dos credores, para habilitação dos seus créditos se dará por meio de publicação de Edital em jornal de grande circulação, no site da Seguradora Liquidanda, bem como no Diário Oficial da União. Em seguida, com as declarações e documentos comprobatórios dos créditos, o liquidante inicia um processo de análise, notificando, por escrito, sua decisão. Dessa decisão, cabe recurso ao órgão supervisor, caso a decisão lhes seja desfavorável. Após os devidos julgamentos, o liquidante elabora o Quadro Geral de Credores, no qual devem estar relacionadas todas as importâncias dos créditos, bem como sua classificação de acordo com a http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6024.htm Lei nº 6.024, de 13/03/1974 e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm Lei nº 11.101, de 09/02/2005.
Após a publicação, qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias poderá impugnar, por escrito, a legitimidade, valor, ou classificação dos créditos constantes no referido quadro. Basicamente, segundo o art. 83 da Lei 11.101/2005, a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem de pagamento:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (os créditos com garantia real são créditos onde o devedor, ou alguém em seu nome, coloca o seu patrimônio como garantia para assegurar o cumprimento da obrigação acordada);
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Todavia, é bom lembrar que segundo o art. 84 da mesma Lei nº 11.101/2005, serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. O corretor de seguros, por sua vez, deverá ficar atento ao Edital de Convocação para Habilitação dos Credores – AVISO AOS CREDORES – onde será disponibilizado uma espécie de formulário a ser preenchido, sob a denominação – DECLARAÇÃO DE CRÉDITO.
Em regra, será necessário anexar a relação ou relatório das comissões pendentes e os documentos necessários (original ou cópia autenticada), assinar a declaração (2 vias), reconhecer firma e enviar à sede da liquidanda por carta (AR) ou entregar pessoalmente. Todavia, hoje também iremos fazer considerações breves acerca daqueles corretores que eventualmente pagaram o sinistro ao segurado, no todo ou em parte, em forma de sub-rogação – apesar dessa providência não ser uma recomendação do SINCOR-PR – ante o elevado risco dos valores pagos não serem recebidos pelo Corretor de Seguros sub-rogado, bem como diante a possibilidade de o ato ser interpretado como espécie de reconhecimento de culpa do corretor de seguros.
Nesses casos, considerando que o Corretor pagou uma obrigação da Seguradora liquidanda, por ocasião do Edital de Convocação para Habilitação dos Credores – AVISO AOS CREDORES, que será publicado no Diário Oficial da União e no site da liquidanda, onde estará disponibilizado o formulário a ser preenchido – DECLARAÇÃO DE CRÉDITO, poderá o Corretor de Seguros, nesses casos, elaborar um termo de sub-rogação, onde esteja perfeitamente identificado o sinistro objeto do pagamento, mais os documentos elencados no modelo de DECLARAÇÃO DE CRÉDITO (original ou cópia autenticada); assinar a declaração (2 vias), reconhecer firma e enviar à sede da liquidanda por carta (AR) ou entregar pessoalmente. Assim, em vez do referido crédito ser pago ao segurado, já indenizado pelo Corretor de Seguros, o mesmo será pago ao Corretor de Seguros sub-rogado, logicamente, considerando o saldo final que vier a ser apurado, de maneira que não existe nenhuma garantia de que a indenização/ressarcimento seja total.
Por fim, outra dúvida que temos ouvido muito é se a habilitação de crédito pode ser feita por e-mail. A resposta é negativa, ou seja, a habilitação, conforme exposto acima, deve ser feita por escrito e enviada à Seguradora por AR ou entregue pessoalmente, mediante protocolo, com toda a documentação comprobatória do referido crédito. Apenas os segurados estão dispensados de se inscrever no quadro de credores.
Por fim, em caso de outras dúvidas, sugerimos que o interessado entre em contato com a Companhia Mutual de Seguros – em Liquidação Extrajudicial, por meio dos seguintes canais: Telefones:(011)5508-6807 e (011)5508-6811 E-mail: liquidacao.grupo@mutualseguros.com.br.
A SUSEP nomeou como liquidante Márcia Regina Calvano Machado. De todo modo, o SINCOR-PR mantém serviço de assessoria jurídica permanente aos Corretores de Seguros, de maneira que novas dúvidas e/ou pedido de orientações também podem ser encaminhados aos cuidados do Dr. Antonio Carlos Cordeiro, pelo e-mail juridico@sincor-pr.org.br, bem como pelos telefones (41) 3213-9999, (41) 9991-6549 e (41) 3224-0098.
Antonio Carlos Cordeiro
Assessor Jurídico do SINCOR-PR
OAB/PR 20782
O Departamento Jurídico do SINCOR-PR dá orientações aos Corretores de Seguros sobre a liquidação extrajudicial da Companhia Mutual de Seguros. Confira: Na última sexta-feira, tornou-se pública a Liquidação Extrajudicial da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, nos termos das Portarias SUSEP nº 6.382 e 6.383 de 05 de novembro de 2015, tendo sido nomeada como liquidante a Sra. MARCIA REGINA CALVANO MACHADO. Ademais, no site da própria Seguradora, além de noticiar a sua Liquidação Extrajudicial, também vem informando que a partir do dia 06/11/2015, os contratos e apólices de seguros deixaram de ter qualquer validade, bem como os atos praticados pelos seus ex-administradores ou prepostos.
Desta sorte, o SINCOR-PR, visando orientar os corretores de seguros que ainda mantinham alguma espécie de relacionamento com referida Sociedade Seguradora, vem recomendar, por cautela, que os referidos contratos de seguros sejam imediatamente adequados, no sentido que os respectivos riscos sejam colocados em outra Sociedade Seguradora, visando assegurar que eventuais sinistros tenham a devida cobertura. A migração imediata dos contratos e apólices de seguros para Sociedades Seguradoras solventes é medida que pode evitar discussões judiciais desnecessárias.
O SINCOR lembra ainda que com a decretação da LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, todas as atividades da referida Seguradora ficam cessadas, de maneira que a mesma fica inativa por força da legislação vigente, sendo nomeado um liquidante para administrar o processo de liquidação. Eventuais créditos de corretores de seguros e de segurados, deverão ser devidamente habilitados na oportunidade (haverá um edital chamando os credores para habilitarem os seus créditos).
Nessa fase será realizado um processo de identificação do crédito. Contudo, eventuais pagamentos somente ocorrerão ao final do processo de liquidação, após aferição da disponibilidade ou não, total ou parcial, de recursos financeiros da massa liquidanda. Normalmente, quando for publicado o Edital de Convocação para Habilitação dos Credores, será disponibilizada indicação de meios para acesso ao respectivo formulário denominado “DECLARAÇÃO DE CRÉDITO”.
Quando uma Seguradora tem suas operações encerradas por força da decretação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial, o liquidante nomeado fica responsável por promover a venda dos ativos da Seguradora para propiciar o pagamento dos seus credores, conforme ordem de preferência prevista em Lei. Antes de qualquer pagamento será publicado um quadro geral de credores, e seguindo a respectiva ordem de classificação de credores é que serão promovidos os pagamentos, os quais, em regra, provém da venda dos ativos da Seguradora, através de leilões específicos.
De todo modo, o importante no momento é que os corretores de seguros considerem que não há nenhuma espécie de transferência automática de segurados para outra Sociedade Seguradora, de maneira que ficará a critério de cada segurado, conjuntamente com o seu corretor de seguros, promover a escolha de outra Sociedade Seguradora para contratação de um novo contrato de seguro. Entendemos que o Corretor de Seguros, num momento tão importante, poderá, na medida do possível, prestar toda a assistência aos seus segurados quanto a forma de proceder nessa fase, especialmente acerca da necessidade de contratação de novos contratos de seguros, e quando for o caso, de orientação e alerta para o preenchimento do devido formulário de “Declaração de Crédito”.
Eventuais casos em que o Segurado teve êxito em ação judicial movida contra a referida Sociedade Seguradora liquidada, anteriormente a decretação da Liquidação Extrajudicial, deverão ensejar o devido contato do segurado junto aos seus advogados visando solicitar uma CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o intuito de instruir um pedido de habilitação do mesmo no Quadro de Credores da Sociedade Seguradora.
Por fim, o SINCOR-PR, através de sua Assessoria Jurídica pelo e-mail juridico@sincor-pr.org.br, fica à disposição dos Corretores de Seguros associados para sanar eventuais dúvidas, firmando o compromisso de promover novas orientações que se façam necessárias.