Os corretores de seguros devem ficar atentos à Instrução Normativa 1.252/12 da Receita Federal. A IN 1.252/2012 dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições para o PIS e a COFINS a partir do ano de 2013.
Artigo 4.º I- Para as empresas tributadas pelo Lucro Real não houve alteração. II- Empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, passarão a ter a obrigatoriedade de entrega do EFD Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2013. III- Parágrafo 3º. Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta IN seja superior a R$ 10.000,00. Artigo 5.º II- Estão dispensadas as PJ imunes e isentas do imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apurações, objeto de escrituração nos termos desta IN, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 IV- Estão dispensadas as PJ que se mantiveram inativas desde o início do ano calendário ou desde o início de atividades, relativas às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição. § 7.º
A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que: I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota § 8.º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7.º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Art. 7.º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10.º (décimo) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7.º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Importante: INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.305/2012, Art. 1.º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1.º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1.º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.