Através da Lei Complementar 162/2018 foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que vem sendo chamado de Pert-SN. O consultor tributário do Sincor-PR, Paulo Doro, explica que há boas vantagens financeiras para os corretores que têm dívidas para saldar. “As condições são bem vantajosas”, resume. Ele diz ainda que mesmo aqueles que perderam a opção do Simples Nacional, por causa dos débitos, podem aderir para saldar as dívidas da época que integravam o SN. Doro destaca que poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, aplicando-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, explica Doro, pode ser feito sob as condições estabelecidas, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
É vedada, no entanto, a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. A adesão ao PERT-SN poderá ser efetuada até o dia 9 deste mês de julho (prazo fixado pela Resolução CGSN 138/2018), ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo, competindo ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do parcelamento. Será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante da seguinte forma: 1) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; 2) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou 3) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas. Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, sem reduções, relativo às cinco primeiras parcelas mensais.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no respectivo regulamento. O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor é de R$ 50,00 (cinquenta reais). O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: I – do principal; II – das multas; III – dos juros de mora; e IV – encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Serão aplicadas as reduções previstas, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. No caso de MEI, é condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. Ainda, será possível migrar de parcelamentos convencionais ou especiais destinados as empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos débitos possuam vencimento até a competência do mês de novembro de 2017.
Porém, o pedido de parcelamento (PERT-SN) implicará em desistência compulsória e definitiva deste(s) parcelamento(s) anterior(es), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação do PERT-SN. Juliano Lirani, advogado de Curitiba, sócio do Escritório Marins de Souza, Leal & Olivari Advogados, a pedido do Sincor-PR, destaca o fundamento legal para o parcelamento das empresas enquadradas no Simples Nacional e porque as corretoras de seguro devem aderir ao Pert-SN. “Em 2017 a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 1.711/2017 proibindo que microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) enquadradas no Simples Nacional parcelassem débitos federais, conforme especifico a seguir: Instrução Normativa nº 1.711/2017 Art. 2º Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo: Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos: I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
Entretanto, não havia fundamento jurídico para essa proibição, muito pelo contrário, pois o art. 146 da Constituição Federal garante o direito a essas empresas em obter um tratamento diferenciado e favorecido por parte do Fisco, razão pela qual o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 162/2018 autorizando o parcelamento para ME e EPP. Posteriormente a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018, regulamentando o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Na sequência foram editadas as Resoluções CGSN nºs 138/2018 e 139/2018, para tratar dos detalhes desse parcelamento. Desse modo, o Pert-SN autoriza o parcelamento das dívidas apuradas na forma do Simples Nacional que estejam vencidas até 29/12/2017. Logo, as corretoras devem aderir ao Pert-SN, seja porque agora não há divergência e nem vedação para o parcelamento, seja porque é muito vantajoso. Além do que, é bom lembrar que na vigência da Instrução Normativa nº 1.711/2017 diversas ME e EPP ingressaram com ação judicial para obter sentença judicial favorável ao parcelamento, justamente porque é vantagem”. Para Lirani, é importante buscar a adesão a esse parcelamento.
“Perceba que se a ME e a EPP está com débito junto à Receita Federal do Brasil é porque está passando por dificuldades financeiras e não auferiu receitas suficientes para satisfazer suas obrigações tributárias e nem tem condições de assumir o parcelamento convencional previsto na legislação. Acontece que as empresas são excluídas do Simples Nacional quando possuem débitos não parcelados ou que não esteja sendo discutido por meio de processo administrativo ou judicial, por disposição expressa da Lei Complementar nº 123/2006: Lei Complementar nº 123/2006: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Assim, a adesão ao Pert-SN é uma ótima oportunidade de evitar o desenquadramento das corretoras do Simples Nacional. É verdade que muitos empresários desconhecem essa consequência e por isso não percebem os riscos em manter dívidas perante o Fisco”. Para o advogado há vantagens das corretoras aderirem ao Pert-SN. “A Lei Complementar n.º 123/2006, em seu art. 21, § 16, prevê normalmente a possibilidade das ME e EPP parcelarem seus débitos apurados no Simples Nacional: Lei Complementar nº 123/2006: Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: § 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. Diante disso, a primeira vantagem é que o Pert-SN autoriza parcelamento além das 60 (sessenta) parcelas, prevista nas condições “normais”, conforme será visto a seguir. Logo, isso é muito bom.
Conforme dito, a segunda vantagem é evitar o desenquadramento do Simples Nacional, por conta da dívida em atraso. Depois, a outra vantagem é evitar também que a Fazenda Pública inscreva o débito em dívida ativa e promova a correspondente execução fiscal, que por sua vez ocasiona despesas judiciais, com a contratação de advogado para a defesa, além do pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Fisco. Mas isso, evidentemente ocorrerá se o contribuinte não tiver realizado o parcelamento previsto no art. 21, § 16 da Lei Complementar nº 123/2006 (parcelamento normal) e nem ao Pert-SN (parcelamento extraordinário). A quarta vantagem em aderir ao Pert-SN é que ele, assim como o parcelamento normal, dá direito à Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN). E graças a essa certidão a empresa pode obter financiamentos em instituições financeiras públicas, participar de licitações e etc”. Mas o que pode acontecer, caso a empresa corretora de seguros permaneça com as dívidas? Lirani diz que as condições do parcelamento previstas no Pert-SN são muito favoráveis e não estão presentes no parcelamento “normal”, previsto no art. 21, § 16 da Lei Complementar 123/200.
Assim, caso o contribuinte não faça a adesão ao Pert-SN, certamente não poderá contar com as condições mais favoráveis desse parcelamento. No Pert-SN estão sendo disponibilizadas 3 (três) modalidades de parcelamento, sendo necessário o recolhimento, a título de entrada, de 5% (cinco) da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. Já o saldo, isto é, o restante da dívida que corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) poderá ser: I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; II – parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou III – parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas. Portanto, a adesão ao Pert-SN constitui vantagem ao contribuinte, principalmente para aquele que tem condições de liquidar a dívida em parcela única, visto que terá a maior redução de juros de mora e das multas.
Importante comentar que no âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 04/07/2018 a 09/07/2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Vale ainda esclarecer que o contribuinte não deve esquecer que para deferimento do pedido, necessariamente deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Sublinha-se também que não terá direito às reduções caso deixe de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada. Ainda deve ser lembrado que as ME e EPP, na hipótese de possuir parcelamento anteriores, deverão formalizar a desistência deles antes de aderir ao Pert-SN.
A Lei Complementar n.º 162/2018, ainda prevê que o contribuinte que esteja discutindo judicial ou administrativamente o débito tributário, deverá previamente à adesão ao Pert-SN, desistir desses processos. Acontece que essa manifestação de vontade pela desistência deverá ser feita perante as unidades da Receita Federal do Brasil em até 3 (três) dias antes da adesão, justamente para que seja permitido aos servidores públicos operacionalizar esse procedimento”.